TJES - 5000770-69.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000770-69.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS EXECUTADO: WILLIANS DE SOUZA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN VIEIRA MACIEL DA SILVEIRA - ES20695 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Condomínio Village dos Pássaros em face de Willians de Souza Rocha, visando à cobrança de débitos condominiais referentes à unidade B05-204, localizada no empreendimento residencial mencionado.
Alega o exequente que o executado encontra-se inadimplente em relação às cotas condominiais referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, setembro de 2024 e janeiro de 2025, no total de seis competências vencidas, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 2.923,57, atualizado posteriormente para R$ 3.215,92.
O executado foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento (ID 63010940), e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos.
Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial com parcelamento do débito (ID 63591996), o qual foi homologado judicialmente, com a consequente suspensão do feito por 10 meses, nos termos do art. 922 do CPC (decisão ID 64030728).
No entanto, sobreveio petição da parte exequente noticiando o descumprimento do acordo pelo executado, que quitou apenas a entrada e uma das parcelas.
Apresentou planilha atualizada com o saldo devedor, indicando o valor atualizado em R$ 3.307,44 (ID 72084872) Eis a sinopse do essencial.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente acerca dos extratos em anexo, para requerer o que entender por direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 15 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
29/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/03/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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27/02/2025 22:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/02/2025 22:13
Processo Inspecionado
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26/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:36
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:19
Desentranhado o documento
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de juntada de guia
-
29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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