TJES - 5035618-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035618-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE SILVEIRA CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ELIZETE SILVEIRA CARDOSO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, postulando a restituição do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que foi demandada pelo Requerido nos autos nº 0022895-69.2009.8.08.0024 para cobrança de débito junto à instituição financeira.
Sustenta que em 16/08/2022 as partes celebraram acordo para pagamento no valor de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), ocasião em que seria dada plena quitação de todo e qualquer débito em seu nome (Id. 49524422 e 49524425).
Contudo, afirma que em 31/07/2023 o Requerido pugnou pelo prosseguimento da execução, ocasião em que teve sua conta bancária bloqueada (Id. 49524427) e anotação no registro do seu veículo (Id. 49524429).
Afirma que foi compelida a arcar com os custos da contratação de advogado para atuação no referido processo (Id. 49524442), razão pela qual pugna pela restituição do valor desembolsado, bem como da compensação pelos danos morais experimentados diante da cobrança indevida.
O Requerido apresentou defesa alegando que a contratação de advogado não acarreta a indenização por dano material, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 66714062) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 66822127) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da regularidade do prosseguimento da execução, bem como se constitui ilícito indenizável.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto a quitação do débito, posto que devidamente demonstrado e sequer impugnado pelo Requerido.
Contudo, a contratação de advogado não acarreta a indenização material pretendida, considerando que se trata de verdadeiro exercício constitucional do direito de defesa, sendo certo que o ajuizamento de ação por parte do autor é direito constitucional, não podendo ser considerado como ato ilícito ou abuso de direito e, portanto, não enseja o dever de reparação dos prejuízos dele decorrentes.
Ademais, pelo princípio da relatividade das convenções, os contratos vinculam exclusivamente às partes contratantes, não podendo sua obrigação de pagar ser exigida à terceira pessoa estranha às negociações.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR .
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF . 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" .
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4 .
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (destaquei) Dessa forma, não há se falar em danos materiais decorrentes da contratação de advogado para atuação na referida demanda, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece amparo a pretensão da Requerente.
Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, ficou inequivocamente demonstrado que o Requerido prosseguiu com a execução em julho/2023 após a quitação ocorrida em agosto/2022 (Id. 49524425), sob o argumento de que a petição do acordo não havia sido protocolada e foi induzido a erro, conforme consta da petição anexada no Id. 49524431.
Entretanto, verifica-se que tal lapso ocasionou no prosseguimento da cobrança de forma indevida, acarretando o bloqueio da sua conta bancária e a anotação no seu veículo via sistema RENAJUD, o que é capaz de acarretar a lesão pretendida, principalmente considerando que as baixas foram determinadas somente em agosto/2024, conforme consta do andamento do processo nº 0022895-69.2009.8.08.0024.
Comprovada a culpa do Requerido, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ao meu ver, a Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e CONDENO o Requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Requerente, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
29/07/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/07/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZETE SILVEIRA CARDOSO - CPF: *45.***.*87-68 (REQUERENTE).
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIZETE SILVEIRA CARDOSO em 12/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ELIZETE SILVEIRA CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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