TJES - 5016723-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5016723-98.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO, representante legal de PAGOTTO & BASILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em petição de ID 42022303, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no processo n. 0020487-37.2011.8.08.0024, no valor de R$ 3.833,00 (três mil, oitocentos e trinta e três reais).
Despacho de ID 42068885 determinou a intimação do Executado para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC.
Certidão de ID 45791795 atesta o decurso do prazo do Estado.
Despacho proferido no ID 49979356 ordenou a remessa dos autos à Contadoria para a atualização do crédito exequendo segundo os parâmetros fixados na sentença.
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio planilha de cálculos – ID 52756308, em que o valor bruto atualizado da dívida perfaz R$ 3.624,81 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Despacho de ID 55667504 deu ordem de intimação das partes para se manifestarem acerca da planilha da Contadoria.
Na petição de ID 55762510, o exequente manifestou ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria e pugnou pela expedição da RPV.
Em petição de ID 56930141, o executado manifestou concordância com os cálculos, requerendo a dedução de Imposto de Renda de IRPJ sobre os honorários advocatícios. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 52756308, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." EXPEÇA-SE RPV segundo a planilha de ID 52756308 no valor bruto de R$ 3.624,81 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) em nome de PAGOTTO & BASILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 05.***.***/0001-16, cujos dados bancários foram indicados no ID 55762510.
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:03
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
15/10/2024 16:57
Conta Atualizada
-
06/09/2024 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
03/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002394-77.2023.8.08.0069
Plano Assistencial Luz Eterna LTDA
Neuza Maria Ourique Vieira
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 14:20
Processo nº 5026111-61.2024.8.08.0012
Marilene Ghisolfi Morqueti
Edite Benta Ghisolfi
Advogado: Elivaldo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:32
Processo nº 0002495-78.2021.8.08.0035
Forland da Silva Almeida
Antonio Jorge de Araujo
Advogado: Joao Roberto Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2021 00:00
Processo nº 5024084-07.2022.8.08.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jair Gomes 13157242784
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 11:38
Processo nº 5001048-28.2025.8.08.0035
Gabriela Esteves de Souza Laiber Chiabai
Allianz Seguros S/A
Advogado: Vania Lucia Ramos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 19:50