TJES - 5002584-07.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002584-07.2024.8.08.0004 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: SYLVIA DE CARVALHO CARMELO REQUERIDO: RAMYLLE TOLEDO THOMAS Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada por SYLVIA DE CARVALHO CARMELO, em face de RAMYLLE TOLEDO THOMAS, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega que a requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos desde 15/04/2024, com exceção do aluguel referente ao mês de agosto/2024, que foi pago.
Para corroborar suas alegações, a requerente juntou aos autos o contrato de locação (Id 53885582), demonstrativos de débito (Id 53887136), comprovantes de pagamento das faturas da CESAN que estavam em nome de seu esposo e que foram por ela quitadas para evitar a negativação (Id 53887136), além de cópias dos cheques devolvidos por insuficiência de fundos (Id’s 53887117 e 53887124), que seriam destinados à quitação de parte da dívida. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DA REVELIA No caso dos autos, regularmente citada, a requerida não apresentou contestação.
Assim, nos termos do artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil, decreto sua revelia processual sem, contudo, sofrer os efeitos materiais, uma vez que a ação versa sobre direitos indisponíveis.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de natureza locatícia, regida pela lei nº 8.245/91, e formalizada por meio do contrato de locação, com prazo de vigência de 15/11/2023 a 15/11/2024, estipulado o aluguel mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além da responsabilidade da locatária pelo pagamento da fatura de energia elétrica, 50% (cinquenta por cento) das faturas da CESAN e a cota do IPTU proporcional ao imóvel.
A Lei do Inquilinato (lei nº 8.245/91) é clara ao estabelecer as obrigações do locatário, bem como as consequências do seu descumprimento: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Por sua vez, o artigo 9º, inciso III, da mesma lei, autoriza a rescisão da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; A inadimplência da requerida é fato incontroverso nos autos.
A petição inicial detalha os débitos a partir de abril/2024 e a requerida, embora devidamente citada em 29/11/2024 (Id 55695316) e tendo constituído advogado nos autos em 25/06/2025 (Id 71590315), não apresentou contestação para refutar os fatos alegados.
A ausência de contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
No caso em tela, tal presunção é reforçada pelos documentos que instruem o processo, os quais demonstram de forma cabal a existência da relação contratual e o inadimplemento da locatária.
Ademais, a decisão de Id 53928149 deferiu o pedido liminar de despejo, por considerar presentes os requisitos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91.
A fundamentação da referida decisão destacou que o contrato estava desprovido de garantia, uma vez que a fiadora indicada não subscreveu o instrumento contratual (Id 53885582), e que a autora prestou caução idônea, admitindo-se o veículo ofertado (Id 53886402).
O mandado de intimação para desocupação voluntária e citação foi cumprido em 29/11/2024 (Id 55695316).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária sem manifestação ou purgação da mora, foi determinada a expedição de mandado de despejo compulsório, o qual foi efetivado em 20/12/2024, conforme auto de despejo e depósito (Id 61375128).
Na ocasião, foi necessário o arrombamento do imóvel, e os bens que guarneciam o local foram inventariados e deixados em depósito com a autora, nomeada depositária fiel (Id 61375128).
Portanto, a rescisão do contrato de locação é medida que se impõe, seja pela inadimplência da locatária, seja pelo término do prazo contratual ocorrido em 15/11/2024 (conforme petição de Id 55041359), operando-se a resolução do pacto por culpa exclusiva da requerida.
No que tange à cobrança, a Cláusula VI, parágrafo primeiro, do contrato de locação estipula que, em caso de atraso no pagamento do aluguel e encargos, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), correção monetária e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
Dessa forma, a procedência dos pedidos de rescisão contratual e condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso é a solução jurídica que se alinha aos fatos, às provas dos autos e à legislação aplicável.
III.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (ID 53885582), confirmando os efeitos da decisão liminar que determinou o despejo da requerida do imóvel; b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (cotas de faturas da CESAN e IPTU) vencidos a partir de 15 de abril de 2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel (20/12/2024), excluindo-se o aluguel de agosto/24 já quitado.
O montante devido deverá ser acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), e corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça a partir do vencimento de cada obrigação, com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação para as parcelas vencidas antes dela, e de cada vencimento para as posteriores.
O valor exato será apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/07/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido de SYLVIA DE CARVALHO CARMELO - CPF: *69.***.*56-98 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:17
Decorrido prazo de RAMYLLE TOLEDO THOMAS em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:57
Juntada de Informação interna
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18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:32
Proferida Decisão Saneadora
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18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 01:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:40
Decorrido prazo de SYLVIA DE CARVALHO CARMELO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:01
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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