TJES - 0001213-46.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001213-46.2017.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
F.
DE SOUZA AGUIAR REPRESENTACOES - ME REQUERIDO: TARCISIO DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por R.
F.
DE SOUZA AGUIAR REPRESENTACOES - ME em face de TARCISIO DE OLIVEIRA BARBOSA.
A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda de veículo com o requerido, contudo, este teria inadimplido parte das obrigações assumidas, o que a levou a buscar a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem, além de indenização por perdas e danos.
Indeferida a justiça gratuita (fl. 28).
Custas quitadas (fl. 32).
A tutela de urgência foi indeferida (fl. 33).
Em contestação (fls. 41/48), a parte ré defende que houve adimplemento substancial do contrato, uma vez que a maior parte das parcelas do financiamento teria sido quitada, argumentando que o inadimplemento residual não justificaria a rescisão contratual.
Houve réplica à contestação.
Decretada a revelia do réu (fl. 60), em razão da contestação apócrifa apresentada, não tendo sido o vício sanado oportunamente.
As partes foram intimadas da conversão do processo físico para eletrônico e da digitalização dos autos, tendo o requerido manifestado ciência (ID 21827168). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo e da Desnecessidade de Produção de Outras Provas Verifica-se, de pronto, que o presente caso comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
A produção de outras provas seria desnecessária e protelatória, não havendo, assim, prejuízo às partes.
A instrução processual se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, permitindo a análise do mérito da demanda com base nas provas já produzidas e nos argumentos apresentados pelas partes.
Da Alienação Fiduciária e da Venda a Non Domino De início, cumpre salientar que, conforme se extrai dos autos, o veículo objeto da lide encontra-se gravado por alienação fiduciária.
Nesse contexto, a propriedade do bem pertence à instituição financeira fiduciária (BV FINANCEIRA S.A.
CRED E FINANC.
E INVESTIMENTO), e não à empresa autora.
A posse direta do veículo é do devedor fiduciante, enquanto a propriedade resolúvel é da credora fiduciária até a quitação integral do financiamento.
Dessa forma, a transação de compra e venda celebrada entre a empresa autora e o requerido configura, em tese, uma "venda a non domino", ou seja, uma venda realizada por quem não detinha a propriedade do bem.
A empresa autora, à margem da expressa concordância da instituição financeira, não possuía a prerrogativa de negociar o veículo com terceiros em caráter de venda definitiva de sua propriedade. É crucial ressaltar que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é inoponível à BV FINANCEIRA S.A.
CRED E FINANC.
E INVESTIMENTO, posto que a instituição financeira não participou da avença e mantém seu direito de propriedade fiduciária sobre o bem até a integral satisfação da dívida.
Contudo, a despeito de sua inoponibilidade a terceiros, o contrato possui validade "inter partes", ou seja, entre a empresa autora e o requerido, criando obrigações e direitos recíprocos entre eles, passíveis de análise e eventual execução ou rescisão, no limite da disponibilidade de direito da parte alienante.
Do Mérito: A Liberdade de Contratar, a Boa-fé Objetiva e o Adimplemento Substancial Adentrando ao mérito da questão, em nosso sistema jurídico, a liberdade de contratar é um princípio fundamental, bastando a manifestação livre de vontade das partes para que a relação jurídica se forme, observados os limites da lei.
No entanto, a validade, a execução e a resolução dos contratos não se cingem apenas à manifestação de vontade inicial, devendo observar uma série de requisitos e princípios.
Dentre eles, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil de 2002, desempenha papel preponderante.
O artigo 422 do Código Civil preceitua que: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A boa-fé objetiva impõe um dever de conduta leal, ética e transparente aos contratantes em todas as fases da relação contratual, desde a formação até a sua extinção. É uma cláusula geral que impõe padrões de comportamento, impedindo o exercício de direitos de forma abusiva ou contraditória com a conduta anteriormente adotada.
A aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em sua função limitadora do exercício de direitos, faz com que não se admita a resolução contratual quando houver adimplemento substancial da obrigação.
O inadimplemento legitimador do exercício do direito de resolução deve ser significativo, de tal modo a comprometer a própria finalidade do contrato, sob pena de se permitir um uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em detrimento da preservação da avença, que é um dos pilares da função social do contrato.
Neste ínterim, o Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil é esclarecedor ao dispor que: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do CC 475.” O artigo 475 do Código Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento, mas a teoria do adimplemento substancial mitiga essa regra, exigindo que o descumprimento seja de tal monta que inviabilize a continuidade da relação contratual, sob pena de se desvirtuar a finalidade do instituto da resolução. É fato incontroverso nos autos que a parte requerida arcou com o pagamento da quase totalidade das obrigações assumidas referentes ao financiamento do veículo.
Conforme alegado e não refutado, estão pendentes apenas 12 das 50 parcelas do financiamento, o que totaliza cerca de 76% do valor total adimplido.
Tal percentual, à luz da doutrina e da jurisprudência pátrias, pode ser considerado como adimplemento substancial da obrigação.
O princípio do adimplemento substancial, embora não expresso em nosso ordenamento jurídico, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Sua finalidade é evitar a resolução desproporcional do contrato em face de um inadimplemento ínfimo, que não compromete a essência da avença, prestigiando a continuidade das relações contratuais e a manutenção dos negócios jurídicos válidos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora este entendimento: "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.656.253/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
A aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso impede a rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse pleiteada pela parte autora.
O inadimplemento residual, de apenas 12 parcelas de um total de 50, não se mostra relevante o suficiente para desconstituir o vínculo contratual, devendo a parte autora buscar os meios adequados para a cobrança das parcelas em atraso, sem a resolução do contrato que já foi em grande parte cumprido.
A extinção do contrato, em tal cenário, representaria um desequilíbrio desarrazoado entre os interesses das partes, indo de encontro aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, face à revelia do requerido e a ausência de patronos constituídos nos autos.
A intimação do réu quanto à presente sentença dar-se-á com a publicação (Art. 346, CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade do recurso e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo mais postulações das partes após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
29/07/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido de R. F. DE SOUZA AGUIAR REPRESENTACOES - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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02/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:58
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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02/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:46
Decorrido prazo de MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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