TJES - 5001021-95.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001021-95.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHARON MATTEINI MENDES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO INTIME-SE o executado para o cumprimento voluntário da sentença, observando os valores indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC ou oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o cumprimento voluntário, autorizo, a requerimento do(a) autor(a), que seja expedido alvará, oportunidade em que deverá informar se foi satisfeito o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância.
Não havendo o cumprimento voluntário e não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
02/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:09
Processo Inspecionado
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12/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para SHARON MATTEINI MENDES - CPF: *03.***.*99-50 (REQUERENTE).
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09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de SHARON MATTEINI MENDES em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001021-95.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHARON MATTEINI MENDES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SHARON MATTEINI MENDES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., todos qualificados nos autos.
Na inicial, a autora relatou que adquiriu 03 (três) pacotes de viagem junto à requerida Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. (Hurb), incluindo passagens aéreas e hospedagem, sendo 02 (dois) pacotes para Gramado/RS e 01 (um) para Curitiba/PR, totalizando R$ 8.245,09 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos).
Antes da data das viagens, ao entrar em contato com as companhias aéreas e os hotéis a fim de averiguar se estava tudo certo como programado, foi surpreendida com a informação de que não havia reservas em seu nome.
Ao questionar a ré, foi informada que os pacotes haviam sido cancelados unilateralmente, com a promessa de reembolso.
Contudo, até a propositura da ação, não houve devolução dos valores pagos pela autora, razão pela qual requer a restituição integral dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais pelo desgaste vivenciado.
Na contestação de Id 47207269, a parte requerida sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, alegando que as dificuldades na prestação do serviço decorreram de fatores externos e dificuldades operacionais do setor turístico.
Argumentou, ainda, que ofereceu alternativas de remarcação dos pacotes adquiridos e que a política da empresa prevê reembolsos conforme disponibilidade financeira e prazos operacionais.
Por fim, sustentou a tese de caso fortuito e força maior, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a requerente refutou os argumentos da contestação, destacando que a ré não demonstrou efetivamente ter prestado o serviço contratado ou justificado a não realização da viagem.
No mais, não comprovou que realizou a alegada política de reembolso e não forneceu qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da obrigação. É o relatório, fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Da Aplicabilidade do Código Consumerista O artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que deverá ser considerado consumidor e fornecedor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, é preciso deixar claro que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor, de forma absoluta, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Preliminar - Requerimento de suspensão do feito Em sua contestação, preliminarmente, a requerida requereu a suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.1.0001).
Ocorre que, a existência de ação coletiva não induz litispendência para as demandas individuais, de acordo com o art. 104 do CDC.
Dessa forma, a interposição de qualquer tipo de ação coletiva não impede a interposição e o prosseguimento das ações individuais.
Inexiste, também, in casu, pedido de suspensão da ação por parte dos requerentes.
Assim, rejeito o sobrestamento pleiteado pela requerida.
D) Mérito Inicialmente, o caso em questão se enquadra dentro de uma típica relação de consumo, fato que enseja a aplicação do CDC.
Neste diapasão, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade. É de se ressaltar que, a requerida não apresentou impugnação específica quanto a devolução dos valores despendidos pela autora no pacote de viagem.
Desse modo, tendo em vista a relação de consumo, verifica-se a total falha na prestação do serviço ofertado pela requerida diante do cancelamento dos pacotes, de forma unilateral pouco tempo antes da viagem.
A valer, embora a parte requerida sustente que não houve a prática de qualquer ato ilícito, a sua responsabilidade não pode ser eximida, tendo em vista que cumpria se cercar de mecanismos capazes de dar segurança aos serviços oferecidos.
Quanto à alegação no sentido de que não houve a demonstração da culpa em relação ao evento ocorrido, temos que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independentemente de demonstração de culpa.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme lição do Mestre Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, Ed.
Atlas, página 27) (…) a responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo (...) Deste modo, não há como afastar a responsabilidade objetiva da parte requerida, isto porque, restou incontroversa nos autos a aquisição do pacote turístico englobando transporte aéreo e hospedagem pelo autor por meio do site da ré.
De toda sorte, outro fato incontroverso é que a ré ocupa posição de fornecedor na relação jurídica mantida com a autora.
Assim, por integrar a cadeia de consumo, a empresa requerida responde objetiva e solidariamente pelo defeito na prestação dos serviços, de acordo com os arts. 7º e 25, §1º do CDC.
D.1 Dano Material Relativamente ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelas Demandantes, deve ser observado o que dispõe o artigo 20, II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Restou nítido o descaso da ré, que deixou de cumprir com sua obrigação contratual e sequer procedeu à restituição do preço pago pela consumidora, o qual se viu compelida a reclamar administrativamente, sem solução, sendo obrigada a despender seu tempo útil, caracterizando desvio produtivo, o que culminou com o ajuizamento desta ação judicial para a restituição do valor pago.
Por este motivo, entende-se pertinente que, reconhecida a falha na prestação do serviço, a Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. responda exclusivamente pelos danos materiais causados, ressarcindo à autora o valor pago pelo pacote de viagem adquirido, que totaliza a quantia de R$ 8.245,09 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), mesmo porque não houve impugnação específica neste ponto, por parte da requerida.
D.2 Dano Moral No que tange ao dano moral, este se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No particular, ficou clara a aflição sofrida pela requerente, que viu a viagem programada com tanta antecedência se perder sem qualquer justificativa plausível.
O conjunto dos fatos lesivos gerados à autora vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, causando inegável desgaste físico e emocional, circunstância que acarreta a reparação do dano moral.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando em cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Sopesando o transtorno suportado pela requerente, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e justo para a reparação financeira.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para: a) CONDENAR a requerida a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. o pagamento de R$ 8.245,09 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) a título de danos materiais, em favor do autor, referente ao ressarcimento do valor pago pelo pacote de viagem.
O pagamento a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso com o pacote de viagem e passagens aéreas até a data da citação, quando incidirá os juros de mora tão somente pela taxa SELIC, sob pena de bis in idem. b) CONDENAR a requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis desta data, nos termos da Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sobre o pagamento pelos danos morais deverá incidir juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a data da citação até o arbitramento do quantum e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, que já inclui em seu cálculo o valor referente à correção monetária.
P.
R.
I.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, INTIME-SE a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os autos à c.
Turma Recursal independentemente de conclusão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
20/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:01
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido de SHARON MATTEINI MENDES - CPF: *03.***.*99-50 (REQUERENTE).
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08/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:08
Decorrido prazo de SHARON MATTEINI MENDES em 11/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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18/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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