TJES - 0001126-16.2019.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001126-16.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADOR EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: GP OFICINA LTDA - ME, CLUBE DE ASSISTENCIA REAL TRUCK Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por SALVADOR EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de REAL PROTEÇÃO VEICULAR e GP AUTO PEÇAS LTDA.
Aduz a autora que é proprietária de um caminhão-pipa, placa PPC-8568, e aderiu à proteção veicular da primeira requerida em agosto de 2018.
Sustenta que em 28 novembro de 2018, o veículo sofreu um acidente durante a prestação de serviço ao Município de Porto Seguro (BA).
O acionamento do seguro ocorreu em 04/12/2018, o orçamento do serviço foi prestado em 07/12/2018 e em 26/12/2018 um preposto da primeira requerida informou que o serviço seria autorizado.
Entretanto, o conserto do veículo foi autorizado apenas em 23/01/2019.
Afirma que além do atraso, foi realizado o conserto com peças recuperadas (cabine usada), contrariando a cobertura securitária que exigia uso de peças novas.
A empresa requerente também relata que foi surpreendida com cobrança de franquia no valor de R$9.750,00, muito superior ao valor inicialmente informado de R$5.760,00.
Ademais, o caminhão ficou parado por 115 dias, deixando de auferir rendimentos.
Assim, requer indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como a restituição em dobro da franquia.
Com a inicial os documentos de ff. 17/170.
A inicial foi emendada à f. 175.
A segunda requerida apresentou contestação às ff. 187/209.
Preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva por ausência de culpa ou dolo.
Em sede de prejudicial de mérito, pugna pelo conhecimento da decadência, por entender que entre a ciência de que a cabine era seminova e o ajuizamento da ação passaram-se mais de 90 dias.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista ter sido autorizado pela primeira ré e pelo autor; que não houve comprovação dos lucros cessantes, ao contrário, o contrato com a prefeitura de Porto Seguro manteve-se inalterado; que os reparos iniciados em 23/01/2019, foram paralisados em 14/02/2019 por culpa da autora, sendo o veículo entregue em 22/03/2019; que o valor da franquia não é devido por tratar-se de relação mantida com a seguradora e que a culpa pelo imbróglio não deve ser repassada a si.
Por tais motivos, também alega não ser devido o pagamento dos danos.
Réplica às ff. 216/221.
A primeira requerida apresentou contestação. (ff. 225/324), sustentando que é uma associação sem fins lucrativos, na qual oferece proteção automotiva no sistema de rateio entre os integrantes do grupo, não se tratando de uma seguradora e nem havendo relação de consumo; que o uso de peças paralelas esta de acordo com o regulamento do programa, sendo que a autora autorizou a instalação da cabine seminova e não demonstrou prejuízo, havendo apenas uma insatisfação; que a oficina foi escolhida pela autora, não tendo responsabilidade sobre ela; que não é devida a indenização por lucros cessantes, visto que a autora levou 14 dias para encaminhar toda a documentação necessária para autorização do conserto do veículo e não comprovou os prejuízos alegados; que o contrato firmado com a prefeitura de Porto Seguro manteve-se ativo; que o contrato exclui o pagamento de lucros cessantes; que não há possibilidade de restituição da cota de participação, pois se refere aos dois veículos envolvidos no sinistro.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às ff. 329/322.
A decisão de saneamento proferida às ff. 333/335, afastou as preliminares suscitadas.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 53347288), as partes apresentaram alegações finais (id's. 54580035, 55001869 e 62506700).
Na sequência, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que se "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Assim, nota-se que a relação jurídica entre as partes se subsume aos artigos 2º e 3º do Diploma Consumerista, sendo a autora consumidora e as rés as fornecedoras do produto e do serviço.
Neste aspecto, cabe salientar que é dever do sistema de consumo promover a transparência e a harmonia das relações entre fornecedores e consumidores, assegurando o direito à informação clara, precisa e adequada sobre os serviços oferecidos, nos termos do art. 4º, III do CDC.
Pois bem.
No tocante a possibilidade de substituição da cabine do caminhão por uma seminova/ usada, o contrato entabulado entre as partes estabelece o seguinte: "17.16.
A reparação de danos citada no item anterior, será feita com a reposição de peças originais somente quando o veículo estiver dentro do primeiro ano de garantia de fábrica, nos demais casos, a substituição das peças danificadas poderá ser realizada com peças similares produzidas no mercado paralelo, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo".
Conquanto a cláusula contratual se limite a citação dos termos “peças originais” ou “similares produzidas no mercado paralelo”, não fazendo qualquer menção sobre o uso da peça, se nova ou usada, observa-se que a associação requerida, ao atuar como prestadora de proteção veicular por meio de sistema de rateio, deveria ter adotado conduta compatível com esses princípios instituídos no CDC, especialmente quanto à clareza das cláusulas contratuais e a possibilidade de uso de uma cabine seminova.
Isto porque, conforme e-mails trocados pelas partes (f. 84), a princípio, a substituição de cabines seria feita por uma nova, mas após a apresentação do orçamento foi imposta a troca por uma usada.
Assim, nota-se que a fornecedora gerou expectativa ao consumidor, sem qualquer ressalva, a fim de respaldar eventual entendimento equivocado.
A ausência dessas informações, portanto, viola o equilíbrio da relação contratual, impondo ao consumidor obrigações desproporcionais e contrárias à boa-fé objetiva.
No entanto, tais considerações não são suficientes para respaldar o pedido de reparação por danos materiais, tal como formulado, uma vez que não demonstrado qualquer gasto superior apto a gerar a compensação financeira.
Ora, a autora não pagou um valor a mais para obter uma cabine nova sem o respaldo das rés, nem demonstrou a redução do valor do preço médio do veículo somente pela troca da cabine original por uma usada ou a imposição de significativa desvalorização periférica.
Portanto, não comprovado o prejuízo patrimonial decorrente da conduta das requeridas, o requerimento não deve ser acolhido.
No tocante a mora para a autorização do conserto e a possibilidade de lucros cessantes, restou comprovado nos autos que o veículo envolveu-se em um acidente em 28/11/2018 (f. 68/69).
Em 30/11/2018 (f. 71), a requerida Real Proteção Veicular encaminhou por e-mail a relação dos documentos necessários para o acionamento de reparos, tendo sido assinado o protocolo de abertura do evento em 03/12/2018 (ff. 73/74).
Outrossim, apenas em 23/01/2019 foi efetivamente autorizado o serviço.
Ocorre que, em 14/02/2019, ainda decorreu um imbróglio acerca de qual cabine deveria ser utilizada no caminhão, o que acarretou a demora na autorização para o conserto, culminando na entrega do bem somente em 22/03/2019.
Apesar da existência da mora causada pelas requeridas, bem como da comprovação dos valores recebidos mensalmente antes do acidente de trânsito, não ficou comprovado nos autos a suspensão do contrato com o município de Porto Seguro/BA ou outra forma de interrupção do lucro que a autora esperava obter ao longo do período que o veículo manteve-se parado na oficina.
Ademais não se colhe na situação em concreto, aplicação da teoria da perda de uma chance - perte d'une chance - eis que , de igual modo não demonstrado.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito e os elementos de prova acostados aos autos não evidenciam lucros cessantes a serem compensados, o pedido não merece acolhimento.
No que concerne à franquia, verifica-se que inicialmente seria cobrado da autora a quantia de R$5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), conforme e-mail datado de 26/12/2018 (fl. 76).
Entretanto, o relatório de orçamento (f. 105) e a autorização de reparos (f.82) descreveram a franquia no importe de R$9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais), a qual foi paga pela autora (ff. 120/121) Nota-se que mesmo após a substituição de cabines, de nova para seminova, que resultou na redução do valor a ser pago pela primeira requerida pelo conserto do veículo, houve um aumento do valor da franquia sobre o montante cobrado à autora, não havendo nos autos qualquer justificativa para aquela alteração do numerário contratualmente acordado.
Assim, reconheço a abusividade daquela incidência, devendo ser devolvidos os valores debitados a maior a esse título (repetição do indébito), isto é R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais).
Sobre a condenação à devolução em dobro, como de sabença, apenas o reconhecimento da abusividade não conduz com o direito à repetição do indébito em dobro, pois a “repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé" (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021), prova inexistente no caso.
Justifica-se tal linha intelectiva, pois ainda que a cobrança se desvele de interpretação contratual, não decorre de ausência de substrato fática ou jurídico a fim de amoldar a uma ilicitude maximizada que afaste a boa-fé presumida.
Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.
Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), atualizados conforme fundamentação.
Quanto à distribuição da sucumbência, considerando a procedência parcial dos pedidos, arbitro a divisão das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 60% para a parte autora e 40% para as rés, nos termos do art. 86, do CPC, fixado em 15% do valor da condenação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força-Tarefa -
29/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido de SALVADOR EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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21/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de memoriais
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL ARRIGONI SCARTON em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIANE PORTO DO SACRAMENTO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 12:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 15:30 Anchieta - 1ª Vara.
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24/10/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:37
Desentranhado o documento
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21/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL ARRIGONI SCARTON em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIANE PORTO DO SACRAMENTO em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 01:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:34
Expedição de Promoção.
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10/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - intimação.
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10/08/2024 16:17
Expedição de carta postal - intimação.
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10/08/2024 16:17
Expedição de carta postal - intimação.
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17/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CLUBE DE ASSISTENCIA REAL TRUCK em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 15:30 Anchieta - 1ª Vara.
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06/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 19:51
Processo Inspecionado
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22/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 01:23
Decorrido prazo de GP OFICINA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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