TJES - 5000902-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000902-16.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: IVONE ALVES PEQUENO FELIPE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, posteriormente convertida em Cumprimento de Sentença, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, em face de IVONE ALVES PEQUENO FELIPE, ambos já qualificados aos autos.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios no prazo legal, o que ensejou a conversão do feito em cumprimento de sentença.
Posteriormente, as partes foram intimadas para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, na qual restou consignado em ata que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente quitado.
Na mesma oportunidade, a parte exequente, por seus representantes, confirmou a quitação, informou que cessaria as cobranças e requereu a extinção do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Trata-se da hipótese de adimplemento total do débito, que esgota a finalidade da tutela jurisdicional executiva. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Com efeito, a Ata da Sessão de Mediação realizada no 11º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), é inequívoca ao informar a quitação integral do débito que originou esta ação.
A própria credora reconhece o adimplemento e postula a extinção do feito.
Dessa forma, tendo em vista a satisfação integral da obrigação, não remanesce interesse processual no prosseguimento do feito, sendo a sua extinção a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:03
Desentranhado o documento
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01/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:38
Decorrido prazo de IVONE ALVES PEQUENO FELIPE em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 15:56
Expedição de carta postal - intimação.
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01/12/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 12:12
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:32
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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