TJES - 5000634-10.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000634-10.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PAULO SOUTO = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Extrajudicial) em face de Paulo Souto, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2.
Almeja a financeira autora, em apertada síntese, receber o montante atualizado de R$ 13.645,94 (treze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente as faturas inadimplidas dos cartões de crédito nº 8534170055300718, emitido e administrado pela requerente.
Encerrou requerendo a concessão da gratuidade de justiça e juntando documentos.
Decisão ID 12197100, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da financeira autora para promover o pagamento das custas prévias.
A requerente, no ID 18365594, comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Despacho/carta ID 21915597, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca.
Citada pessoalmente (vide AR ID 33899393), a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Compulsando os autos, vislumbro que, devidamente citada, a parte ré não se manifestou a tempo e modo, fato que enseja, nos termos do art. 344 do CPC, a decretação da revelia.
Conforme anota Fredie Didier Júnior: “A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação.
Trata-se de espécie da contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art.13, II, CPC).
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestiva.
Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a confissão ficta, que é um dos seus efeitos.
A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos.” (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 16ª Edição, Editora JusPodivm, 2014).
Nesta senda, constato versar os autos sobre matéria de direitos patrimoniais disponíveis, entendo configurar hipótese de aplicação da ficta confessio, reputando-se a veracidade do articulado contido na exordial, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 4.
Da análise dos autos, verifico que a financeira autora comprovou a relação jurídica existente entre as partes e o débito cobrado, mediante a juntada das respectivas das faturas dos cartões de crédito nº 8534170055300718 (vide ID 11566360), o que, aliado a revelia da parte ré e a falta de comprovação do pagamento dos valores indicados na inicial, tampouco de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, corrobora com o articulado trazido na inicial e enseja a procedência do pedido deduzido.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré Paulo Souto ao pagamento em favor da autora Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Extrajudicial), no montante originário de R$ 13.645,94 (treze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das faturas dos cartões de crédito, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. 6.
Fiel ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação pessoal dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo, para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). 9.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 17 de julho de 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/09/2024 04:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:06
Decretada a revelia
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17/07/2024 17:06
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:35
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 06:52
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 13:17
Processo Inspecionado
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03/03/2022 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/02/2022 17:07
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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