TJES - 0001499-46.2018.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0001499-46.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REQUERIDO: ROBERTO APARECIDO FERREIRA MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600, VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença movido pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, em face de Roberto Aparecido Ferreira Mendes, por meio do qual postula o pagamento do débito principal (mensalidades vencidas), bem como da verba honorária sucumbencial, conforme os valores fixados na sentença de fls. 171/175.
Em despacho inaugural do procedimento de cumprimento de sentença (fl. 203), foi ordenada a intimação do devedor para o pagamento do débito, no endereço informado às fls. 196.
Todavia, a diligência foi infrutífera (fl. 209).
Constrição judicial, por meio do sistema SisbaJud, da quantia de R$ 4.083,77 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), às fls. 216/218. Às fls. 261/263-v, foram desbloqueados os valores penhorados.
Após sucessivos atos processuais praticados às fls. 219/238, voltados à intimação do devedor quanto à constrição realizada, em diversos endereços fornecidos pelo exequente, não foi possível a sua localização.
Todavia, às fls. 242/246 e 250, o executado compareceu aos autos, assistido pela Defensoria Pública.
Ademais, por meio do petitório anexado à fl. 268, a CETURB pugnou pela expedição de mandado de avaliação e penhora, a ser realizado no endereço do executado, o que foi deferido em ID 46327955.
Contudo, não foi possível o cumprimento do mandado (ID 47367990).
O executado apresentou proposta de acordo do débito (ID 56050298).
Instada a exequente, houve expressa recusa aos termos do acordo proposto, requerendo, por via reflexa, a realização da penhora online em contas e aplicações financeiras do executado ROBERTO APARECIDO FERREIRA MENDES - CPF: *83.***.*49-53, no valor atualizado da presente execução (R$ 19.824,37).
Relatados, decido.
Sendo o dinheiro o primeiro na ordem preferencial de penhora previsto no artigo 835, I, do CPC, defiro o pedido de bloqueio de valores, utilizando, como parâmetro, a memória de cálculo ID 61690633, ao tempo em que determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Executado, limitado ao valor do crédito perseguido (art. 854, caput, do CPC/2015), valendo-me, para tanto, do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o espelho relacionado à ordem.
Considerando a resposta à ordem de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, intime-se o executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC/2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC/2015.
Em caso de insuficiência dos valores encontrados, intime-se o exequente do presente pronunciamento e do resultado da diligência empreendida, cabendo-lhe expor e requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender cabível.
Serra-ES, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 19:38
Conclusos para despacho
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:07
Decorrido prazo de VLADIMIR CUNHA BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:01
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VLADIMIR CUNHA BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:02
Juntada de Mandado
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25/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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