TJES - 5003784-43.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003784-43.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO DIVINO ASSESSORIA PEDAGOGICA EIRELI - ME, NORMAN CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL MAURICIO DE PAULA - SP224818 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc.
Trata-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada por Itaú Unibanco S/A, em face de Faesde Assessoria Escolar LTDA, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 46778778, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ao ID 49778664, a parte requerida opôs embargos de declaração.
Ao ID 50342127, a parte requerida foi intimada para se manifestar quanto aos embargos de declaração.
Manifestação aos embargos de declaração, ao ID 51186752.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração.
Conforme relatado, o exequente opôs embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença.
O embargante demonstrou seu inconformismo, alegando que o Juízo deixou de analisar o pedido de suspensão solicitado ao ID 48709000.
Passando-se ao exame das razões recursais, constato que assiste razão ao embargante, visto que a sentença está eivada de omissão, pois não analisou o pedido de suspensão do feito pelo prazo necessário para quitação da dívida.
Logo, passo a sanar o vício, na forma abaixo.
O exequente requer a suspensão do processo até a quitação da repactuação da dívida, que foi dividida em sessenta parcelas, com a primeira parcela vencida em 26/06/2024.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a quitação do valor acordado, eis que a presente sentença é título executivo judicial e, em caso de inadimplemento, deverá ser inaugurado o cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão, contudo, sem atribuir efeito modificativo.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE a sentença embargada.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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06/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de NORMAN CARVALHO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DIVINO ASSESSORIA PEDAGOGICA EIRELI - ME em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:47
Homologada a Transação
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15/08/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de homologação de transação
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24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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