TJES - 0001171-60.2010.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0001171-60.2010.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VIRGINIA VIANA FINOTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE IUNA Advogado do(a) REQUERENTE: ERALDO AMORIM DA SILVA - ES8678 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, movido por VIRGINIA VIANA FINOTI em face do MUNICÍPIO DE IÚNA, referente a direitos trabalhistas.
A requerente, Virginia Viana Finoti, promoveu a execução de sentença para receber o valor referente ao FGTS devido pelo período em que laborou para o Município de Iúna, de 01/2005 a 12/2007, na função de enfermeira no Programa de Saúde da Família (PSF) .
A sentença reconheceu a nulidade do vínculo empregatício devido à ausência de concurso público, mas garantiu o direito ao FGTS, conforme decisão do STF e Súmula do TJES .
O valor total exequendo, atualizado até 28/08/2024, foi apurado em R$ 36.333,47.
O Município de Iúna, por sua Procuradoria-Geral, informou estar de acordo com o montante executado.
Contudo, manifestou-se pela forma de satisfação do crédito, alegando que, por ser o valor superior ao limite de R$ 10.866,22 para Requisição de Pequeno Valor (RPV) (baseado em 2.413 VRTEs, sendo 1 VRTE = R$ 4,5032, conforme Lei Municipal nº 2228/2009 e Decreto Estadual nº 5.903-R/2024), o pagamento deveria ocorrer por meio de precatório.
A Lei Municipal nº 2228/2009 estabelece que o pagamento de obrigações de pequeno valor é feito diretamente em 60 dias, independentemente de precatório, para valores não superiores a R$ 4.649,86 (em 2009, correspondente a 2.413 VRTEs).
Ultrapassando esse valor, o pagamento se dará por precatório, exceto se a parte exequente renunciar ao valor excedente.
A certidão de trânsito em julgado da sentença foi emitida em 19/08/2024, com data de trânsito em 10/06/2024.
O processo foi convertido do sistema físico para o PJe em 28/04/2023. É o breve relato.
Decido.
O cerne da questão reside na forma de cumprimento da sentença condenatória que reconheceu o direito da requerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O valor exequendo, conforme cálculos apresentados pela requerente e aceitos pelo Município de Iúna, é de R$ 36.333,47 .
A Lei Municipal nº 2.228/2009 define o que são obrigações de pequeno valor para o Município de Iúna.
Em seu Art. 2º , a lei estabelece que são de pequeno valor as obrigações não superiores a R$ 4.649,86 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2.413 VRTEs, com atualização automática pela variação da VRTE.
O parágrafo único do Art. 2º dispõe que as obrigações de pequeno valor serão consideradas levando em conta o valor total da execução.
A Procuradoria-Geral do Município atualizou esse limite, informando que, em 28/03/2025, o VRTE corresponde a R$ 4,5032 , o que resulta em um limite máximo para pagamento de pequeno valor de R$ 10.866,22 (2.413 VRTEs x R$ 4,5032).
Considerando que o valor da execução (R$ 36.333,47) é significativamente superior ao teto de RPV estabelecido pela Lei Municipal de Iúna (R$ 10.866,22), o pagamento da dívida deve, de fato, ocorrer pela via do precatório, conforme o Art. 4º da Lei Municipal nº 2.228/2009.
A lei faculta à parte exequente a renúncia ao crédito excedente para receber o valor sem precatório, mas não há indicação nos autos de que a requerente tenha optado por essa renúncia.
Portanto, diante da concordância do Município com o valor da execução e da superação do limite legal para RPV, a expedição de precatório é a medida processual adequada para a satisfação do crédito.
Ante o exposto: I) Homologo os cálculos apresentados pela requerente no valor de R$ 36.333,47 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 28/08/2024, montante com o qual o MUNICÍPIO DE IÚNA manifestou-se de acordo .
II) Determino a expedição de Precatório em favor da requerente VIRGINIA VIANA FINOTI, para o pagamento da quantia homologada, observando-se as formalidades legais e a ordem cronológica de apresentação.
III) Intime-se o Município de Iúna para as providências cabíveis quanto à formação do precatório, caso necessário.
Havendo comprovação de pagamento, expeça-se alvará judicial de levantamento, se for o caso.
P.
R.
I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MUNICIPIO DE IUNA - CNPJ: 27.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e VIRGINIA VIANA FINOTI - CPF: *88.***.*74-00 (REQUERENTE)
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03/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:13
Processo Reativado
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28/08/2024 21:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 10/06/2024 para MUNICIPIO DE IUNA - CNPJ: 27.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e VIRGINIA VIANA FINOTI - CPF: *88.***.*74-00 (REQUERENTE).
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10/06/2024 03:10
Decorrido prazo de VIRGINIA VIANA FINOTI em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de VIRGINIA VIANA FINOTI - CPF: *88.***.*74-00 (REQUERENTE).
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06/05/2024 16:25
Processo Inspecionado
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13/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 07:16
Expedição de citação eletrônica.
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08/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2010
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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