TJES - 0040263-28.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0040263-28.2008.8.08.0024 DECISÃO Não obstante a manifestação da parte exequente, esclareço que como consta na decisão de id 48047305 o valor foi desbloqueado, sendo o exequente intimado a requerer o que entender de direito sob pena de suspensão.
Assim, não há pertinência na manifestação do exequente.
No mais, na ausência de outros requerimentos, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
A execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§1º do mencionado dispositivo).
Destaco que, findo o já mencionado prazo de um ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, pelo que os autos deverão permanecer em arquivo durante 5 (cinco) anos, após o que deverão ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para fins de possível reconhecimento de prescrição e consequente extinção do processo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
21/02/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NAZARIO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JACQUELINE NAZÁRIO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:02
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:56
Decorrido prazo de VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:54
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 07:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2008
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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