TJES - 5000055-63.2017.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000055-63.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES CLAUDINO Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO DIAS MELLO - ES17367 DESPACHO O Município de Vila Velha requereu o prosseguimento da execução, por entender que “não é o caso de aplicação da resolução acerca das regras de ajuizamento, eis que o ato processual de ajuizamento foi realizado antes da sua vigência, ainda que a Fazenda Pública atenda aos critérios da Resolução, considerando ainda que a dívida é certa, líquida e exigível nos termos da lei, cujo valor atualizado segue em anexo, de modo que a dívida continua em aberto e sem parcelamento pendente”.
Razão assiste ao Município/exequente em sua tese de inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s /n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Após o julgamento da Suprema Corte, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo n.º 0000732-68.2024.2.00.0000, em Sessão Ordinária realizada no dia 20/02/2024, editou a Resolução n.º 547, de 2024 (publicada no DJ-CNJ, Edição nº 30/2024, p. 2-4, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024) a qual disciplina que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” “§ 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Sobre o tema, dispõe a Lei Municipal nº 6.446/2021: Art. 2º Ficam fixados como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município, os seguintes valores consolidados em Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM: I - para cobrança de créditos tributários oriundos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e Taxas diversas, fica estabelecido o valor, em reais, equivalente a 1.120 (um mil cento e vinte) VPRTM; II - para cobrança de créditos tributários oriundos dos demais tributos ou de obrigações acessórias ou créditos não tributários, de qualquer espécie ou natureza, fica estabelecido o valor, em reais, equivalente a 1.680 (um mil seiscentos e oitenta) VPRTM.
Volvendo-se ao caso em tela, verifica-se que o valor da dívida é superior ao patamar estabelecido na legislação municipal para o ano de seu ajuizamento e assim, deve se respeitar o valor estabelecido pelo ente federado como limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, conforme o item 1 do Tema 1.184 do STF e art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - TEMA 1184, STF - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR DE RENÚNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEGALIDADE. 1 - Considerando a existência de legislação municipal que preveja a renúncia do crédito tributário de acordo com as características econômicas daquele município, não há como pretender classificar como irrisório e afastar o interesse de agir do Fisco na tentativa de satisfação do débito. 2 - Havendo a comprovação das tentativas administrativas de recebimento do débito, a realização do protesto efetivo do valor devido e a existência d e lei municipal estabelecendo o limite de renúncia tributária, deve prosseguir o feito executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000652020248130166 1.0000.24.177819-0/001, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 12/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO.
NÃO VERIFICADA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 1 (UM) ANO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.a.
De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado .b.
No caso, o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. c.
Ademais, nos moldes do § 1º, do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não verificada a ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano, descabe extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir. (TJ-PR 00009928720238160048 Assis Chateaubriand, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Diante disso, considerando que o Executado apresentou embargos à execução sob nº 5016632-72.2024.8.08.0035, estando integralmente garantido o Juízo, suspendo a presente execução fiscal, no aguardo do julgamento dos embargos à execução apresentados.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de novembro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CLAUDINO em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:08
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
18/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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25/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:27
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CLAUDINO em 05/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/04/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/03/2024 15:40
Expedição de carta postal - citação.
-
18/08/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2021 16:34
Juntada de Petição de INFORMAR+QUITAÇÃPO+DE+DESPESAS+COM+OFICIAL+DE+JUSTIÇA.pdf
-
26/10/2021 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/06/2019 17:22
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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04/06/2019 17:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2019 17:22
Juntada de Certidão - juntada
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04/06/2019 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2019 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2019 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/06/2019 15:56
Juntada de Certidão - juntada
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03/06/2019 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2019 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2019 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2019 15:31
Expedição de Certidão - intimação.
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16/10/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 15:37
Conclusos para despacho
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29/06/2018 14:25
Processo Inspecionado
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14/05/2018 15:34
Conclusos para despacho
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14/05/2018 14:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2018 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 20/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA em 12/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 17:54
Expedição de intimação - eletrônica.
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05/02/2018 16:33
Expedição de intimação - eletrônica.
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13/12/2017 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2017 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2017 18:01
Processo Inspecionado
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20/06/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 16:11
Conclusos para despacho
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11/01/2017 16:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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