TJES - 5008399-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE BENS E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB – UTILIZAÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS – POSSIBILIDADE. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema nº 425, fixou a seguinte tese: ‘Após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, a realização da penhora online pelo sistema BACENJUD, que foi sucedido pelo SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras’. 2 – Também prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento que o BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado aos demais sistemas como o SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3 – Hipótese em que se encontra demonstrada a ausência de êxito na busca de bens do agravado por diversos outros meios, sendo, portanto, admissível a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para consulta e indisponibilidade de bens do executado. 4 – A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça através do Provimento nº 39/2014, visa a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 5 – E a jurisprudência do TJES reforça a admissibilidade da medida, mesmo sem o esgotamento absoluto dos meios típicos, desde que comprovada a dificuldade na localização de bens. 6 – Recurso provido.
VISTOS relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do E.
TJES, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator para redigir a ementa do acórdão.
Vitória, ES, de de 2025.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator designado -
29/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA - CNPJ: 87.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e provido
-
30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/04/2025 08:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 13:35
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 17:58
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
09/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028020-05.2024.8.08.0024
Vanderson da Rocha Santos
Rr Comercio de Oculos e Acessorios LTDA
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 16:43
Processo nº 0024289-58.2017.8.08.0048
Winoa Brasil Industria e Comercio LTDA
G.c. da Silva Serraria de Granitos Kretl...
Advogado: Maria Ermelinda Antunes Abreu Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2018 00:00
Processo nº 0000933-29.2024.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Yuri Lauriano
Advogado: Ramon Coelho Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 00:00
Processo nº 5025758-48.2025.8.08.0024
Jean Chagas de Souza Severino
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Jean Chagas de Souza Severino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 16:15
Processo nº 5022006-40.2022.8.08.0035
Condominio do Edificio Elaine
Joao Vitor Nunes
Advogado: Joao Pedro Earl Galveas Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 15:35