TJES - 0001942-89.2016.8.08.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por WALTER DO NASCIMENTO LARA JUNIOR contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob alegação de prisão preventiva indevida e posterior absolvição.
O apelante sustenta que a prisão cautelar não observou os requisitos legais e pleiteia indenização de R$ 5.000.000,00 a título de danos morais e R$ 22.435,97 por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição posterior por insuficiência de provas gera, por si só, o dever de indenizar; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão preventiva do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a absolvição posterior não enseja automaticamente o direito à indenização, salvo nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou ilegalidade na privação da liberdade. 4.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta estatal ilícita, dano e nexo causal, o que não restou comprovado nos autos. 5.
O art. 5º, LXXV, da Constituição Federal limita a obrigação estatal de indenizar às hipóteses de erro judiciário ou prisão além do tempo determinado, não sendo o caso dos autos. 6.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento no princípio do in dubio pro societate, visando à garantia da ordem pública, não havendo evidências de arbitrariedade ou abuso de poder. 7.
A absolvição do apelante ocorreu por maioria de votos e por insuficiência de provas, não por erro judiciário ou por reconhecimento de ilegalidade da prisão, afastando o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A absolvição posterior por insuficiência de provas não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou ilegalidade na privação da liberdade. 2.
A decretação de prisão preventiva fundamentada no princípio do in dubio pro societate e na garantia da ordem pública não caracteriza ato ilícito ensejador de responsabilidade civil do Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, §6º; CPC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2016, DJe 23/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, DJe 01/12/2014; TJES, Apelação Cível nº 5007665-58.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 04/11/2022. -
29/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:52
Conhecido o recurso de WALTER DO NASCIMENTO LARA JUNIOR - CPF: *14.***.*14-18 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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28/05/2025 11:57
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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16/05/2025 18:16
Expedição de NOTAS ORAIS.
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15/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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12/05/2025 11:35
Expedição de NOTAS ORAIS.
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08/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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08/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/04/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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17/04/2025 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 14:02
Retirado pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 16:30
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 15:14
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/10/2024 01:12
Decorrido prazo de WALTER DO NASCIMENTO LARA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:15
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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26/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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