TJES - 5000896-33.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000896-33.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES MILANEZ ARDISSON REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Lourdes Milanez Ardisson em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no valor mensal de R$ 45,00, sem que tenha autorizado ou aderido a qualquer serviço ou associação promovida pela parte requerida.
Sustenta, ainda, que a assinatura constante do contrato de adesão é inautêntica e que nunca autorizou verbalmente a formalização da suposta relação jurídica.
Ao final, requer a declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando preliminarmente: (i) a concessão da justiça gratuita à própria associação com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; (ii) a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte autora; (iii) a ausência de interesse processual por falta de tentativa prévia de solução administrativa; (iv) a impugnação ao valor da causa; e (v) a existência de ações idênticas que sobrecarregam o Judiciário.
No mérito, defende a regularidade da contratação e afirma que a adesão da parte autora ocorreu por meio de ligação telefônica com posterior aceite eletrônico, cujo link de gravação foi apresentado em defesa.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo (art. 354 do CPC).
Também não se configura hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), tampouco parcial de mérito (art. 356, CPC), haja vista a necessidade de dilação probatória.
Portanto, impõe-se o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
DAS PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ – AMBEC A requerida pleiteia os benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Embora alegue ser entidade sem fins lucrativos voltada à proteção do idoso, não trouxe aos autos prova mínima de sua condição financeira que permita o deferimento do benefício em caráter automático, notadamente por se tratar de pessoa jurídica.
Portanto, indefiro o pedido da gratuidade da justiça.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA A autora apresentou declaração de hipossuficiência.
Ainda que a contratação de advogado particular e assistente técnico possam gerar dúvidas, tais fatores, isoladamente, não são suficientes para indeferir o benefício.
Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que os demandantes possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Assim, mantenho a gratuidade da justiça, ressalvando que poderá ser revista se provado o desaparecimento dos requisitos legais.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de ausência de tentativa administrativa prévia não prospera, pois o acesso ao Judiciário é direito constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), e inexiste norma que condicione o ajuizamento da presente ação à prévia reclamação extrajudicial.
Rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo.
Nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações em que se busca a declaração de inexistência do contrato e reparação de danos, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato impugnado.
Ademais, tratando-se de cumulação de pedidos, impõe-se a observância ao disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, segundo o qual o valor da causa será a soma dos valores de todos os pedidos formulados.
No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído pela autora à demanda representa a soma dos pedidos formulados na petição inicial, observando, portanto, os critérios legais pre
vistos.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DAS AÇÕES JUDICIAIS IDÊNTICAS Não há notícia de litispendência ou coisa julgada nos autos.
A simples alegação de ações análogas não autoriza a extinção ou suspensão do feito.
Os argumentos trazidos pelo réu referem-se a suposta padronização de demandas, sendo certo, no entanto, que a parte autora está regularmente representada por advogada habilitada, tendo juntado documentos, inclusive parecer técnico.
Neste momento processual, ausente prova robusta de má-fé ou vício de representação, afasto a preliminar, sem prejuízo de apuração posterior, caso surjam elementos concretos.
Superadas as preliminares, passo ao saneamento.
DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
O ônus da prova compete à ambos, na forma do art. 373 do CPC.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados em benefício previdenciário da autora.
Fixo, então, como pontos controvertidos: Se houve contratação válida entre as partes, com manifestação de vontade da autora; Se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram autorizados; Se houve dano moral decorrente da suposta contratação indevida; A extensão dos valores passíveis de repetição, caso reconhecida a ilicitude dos descontos.
Defiro as seguintes provas: I) Prova oral, com oitiva das partes e testemunhas que venham a ser oportunamente arroladas (art. 385 e 357, § 4º, do CPC); II) Prova documental suplementar, com possibilidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 435 do CPC; III) Determino à parte requerida que comprove a autenticidade e regularidade do link eletrônico indicado na contestação (ID nº 53510559) e no documento de ID nº 53510560, devendo informar de forma clara: O endereço eletrônico válido e acessível; Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VARGEM ALTA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:48
Proferida Decisão Saneadora
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 02:45
Decorrido prazo de LOURDES MILANEZ ARDISSON em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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