TJES - 5002832-19.2024.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:59
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002832-19.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FATALMODEL PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FLAVIO TEIXEIRA - ES34979 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DAL PAZ - RS116441 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) AUTOR: MONICA DE JESUS SANTOS, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº75859389, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 14 de agosto de 2025.
GERUSA TORRES DA SILVA -
14/08/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002832-19.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FATALMODEL PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FLAVIO TEIXEIRA - ES34979 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DAL PAZ - RS116441 PROJETO DE SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço resumo para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por MONICA DE JESUS SANTOS (REQUERENTE) em face de FATALMODEL PROVEDOR DE CONTEÚDO NA INTERNET LTDA (REQUERIDA).
A REQUERENTE alega ter sido surpreendida com o banimento unilateral e imotivado de seu perfil na plataforma da REQUERIDA em 24 de dezembro de 2023.
Sustenta que o banimento ocorreu sem prévia comunicação ou justificativa específica, apenas com a alegação genérica de descumprimento dos termos de uso, impedindo-a de exercer sua atividade profissional como acompanhante, que era sua principal fonte de renda.
Pleiteia o restabelecimento de sua conta, o ressarcimento por danos materiais (estimados em R$ 600,00 por dia) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela REQUERENTE para o restabelecimento imediato de sua conta (ID 45554672).
Em sua contestação (ID 49699095), a REQUERIDA arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a REQUERENTE não se enquadra como consumidora, pois utilizaria a plataforma como instrumento de sua atividade profissional.
No mérito, defendeu a regularidade do banimento, alegando que o sistema de segurança da plataforma identificou que o e-mail da REQUERENTE estava vinculado a diversos outros perfis e que o acesso se dava por IP compartilhado, configurando "agenciamento" em desacordo com os termos de uso.
Aduziu que o banimento se deu em estrito cumprimento de seus termos de serviço, os quais preveem a possibilidade de exclusão sem aviso prévio.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos, bem como pela não inversão do ônus da prova e pela inexistência de danos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 49744195).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela REQUERENTE (ID 62585381 e ID 62585385).
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito quanto às provas documentais e orais já produzidas. É o breve relato.
Passo ao julgamento.
DO MÉRITO Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A REQUERIDA argumentou que a REQUERENTE utiliza a plataforma para fins profissionais, o que descaracterizaria a relação de consumo.
Contudo, em casos como o presente, aplica-se a teoria finalista.
Embora a REQUERENTE utilize a plataforma para sua atividade econômica, ela se enquadra na condição de consumidora por hipossuficiência técnica, econômica e jurídica, pois depende da plataforma para sua subsistência e não possui os meios ou conhecimentos para contestar as decisões unilaterais da fornecedora de serviços, tampouco para compreender integralmente as complexidades de seus termos de uso (constituídos de forma unilateral) ou a mecânica dos supostos indícios de violação.
A parte REQUERENTE demonstra vulnerabilidade frente à REQUERIDA, que detém o controle da plataforma e das informações sobre o banimento.
Além disso, patente que não há uso para revenda ou comercialização do próprio serviço contratado, ou seja, de fato, o que ela contrata é o que ela própria consome.
Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Em consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da REQUERENTE, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, visto que a plataforma tem plenas condições de comprovar que atuou de forma regular e detém o controle sobre seus termos de uso.
Da falha na prestação do serviço e banimento indevido A REQUERENTE alega que o banimento de seu perfil se deu de forma imotivada e unilateral, sem o devido processo e sem a oportunidade de defesa.
A REQUERIDA, por sua vez, justificou o banimento com base em supostas violações de seus termos de uso, mais especificamente, o vínculo do e-mail da REQUERENTE a outros perfis e acesso via IP compartilhado, o que configuraria "agenciamento" ou "compartilhamento de perfis".
Conforme a inversão do ônus da prova, cabia à REQUERIDA comprovar a regularidade do banimento, demonstrando de forma clara e inequívoca a violação dos termos de uso por parte da REQUERENTE, e que tal violação não era uma prática tolerada ou que não se encaixava em uma interpretação razoável das próprias regras.
No entanto, em análise detida dos autos, verifica-se que a REQUERIDA não anexou aos autos cópia dos termos de contrato, uso ou regulamento da plataforma (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC) devidamente anuído pela REQUERENTE, inviabilizando a análise da conformidade da conduta da com as regras alegadamente violadas.
Adicionalmente, a prova oral produzida nos autos (Termo de Audiência, ID 62585381, Pág. 2 e ID 62585385, Pág. 2) corrobora a tese da REQUERENTE.
A testemunha não contraditada, um publicitário que atua há mais de 10 (dez) anos na criação de perfis para clientes na plataforma da REQUERIDA, declarou que sempre utilizou seu próprio e-mail para a ativação de diversas páginas de clientes, e que a plataforma nunca o impediu de fazer.
Afirmou ainda que a REQUERIDA "nunca exigiu que os perfis pudessem ser criados por apenas um e-mail" e que a "plataforma nunca impediu utilizar o mesmo e-mail para criação de diversas páginas".
A testemunha também confirmou ter conhecimento da regra da cláusula 4.11 que estipula que o "anúncio é único, pessoal e identificado pelo CPF da anunciante cadastrada", mas reiterou que "não há exigência que o e-mail tenha que ser único".
O depoimento da testemunha enfraquece significativamente a alegação da REQUERIDA de que o banimento da REQUERENTE, supostamente por "agenciamento" ou "compartilhamento de perfis" via e-mail ou IP, seria uma prática vedada e consistentemente coibida pela plataforma.
A ausência dos termos de uso nos autos devidamente anuído, somada à prova oral que demonstra uma prática divergente do que a REQUERIDA alega como violação, leva à conclusão de que a REQUERIDA não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do banimento.
Da obrigação de fazer e tutela de urgência Diante da falha na prestação de serviço e do banimento indevido, impõe-se a obrigação da REQUERIDA de restabelecer o perfil da REQUERENTE na plataforma, nas condições em que se encontrava antes do banimento.
A reativação da conta da REQUERENTE é medida imperativa para fazer cessar a lesão a um direito, qual seja, o exercício de sua atividade profissional e a garantia de sua subsistência, dado o caráter alimentar de sua renda.
A cada dia que o perfil permanece inativo, a REQUERENTE continua sofrendo prejuízos significativos, o que configura o "periculum in mora" e a necessidade de concessão da tutela de urgência em sede de sentença.
Considerando o exposto, CONCEDO a tutela de urgência em sentença para determinar que a REQUERIDA proceda com a imediata reativação da conta/perfil da REQUERENTE, nas mesmas condições em que se encontrava antes do banimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento.
Dos danos materiais A REQUERENTE pleiteou indenização por danos materiais, alegando um prejuízo diário de R$ 600,00 (seiscentos reais) desde o banimento, em 24 de dezembro de 2023.
A perda da fonte de renda devido ao banimento indevido configura dano material passível de indenização.
Porém, a parte deixou de acostar efetiva prova de seus ganhos, ônus probatório que lhe competia.
Logo, tal pleito deve ser afastado.
Dos danos morais O banimento unilateral, imotivado e sem possibilidade de defesa de um perfil profissional em uma plataforma digital que constitui a principal fonte de renda da REQUERENTE, gerou, inegavelmente, transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A privação da capacidade de trabalho e a incerteza financeira decorrentes da conduta da REQUERIDA causaram angústia, aflição e abalo à esfera psíquica e social da REQUERENTE, configurando dano moral.
A conduta da REQUERIDA violou os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana da REQUERENTE.
Para fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a capacidade econômica das partes.
Considerando a gravidade da situação (perda da principal fonte de renda), o impacto na vida da REQUERENTE e a falha grave da REQUERIDA em comprovar a regularidade de seu ato, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela REQUERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A.
DECLARAR a falha na prestação do serviço da REQUERIDA e a irregularidade do banimento do perfil da REQUERENTE na plataforma digital informada; B.
CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA para determinar que a REQUERIDA restabeleça integralmente a conta/perfil da REQUERENTE, MONICA DE JESUS SANTOS, na plataforma FATALMODEL, bem como seus anúncios, nas mesmas condições em que se encontravam antes do banimento ocorrido em 24 de dezembro de 2023, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento, devendo provar nos autos o regular cumprimento no prazo assinalado; C.
CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da REQUERENTE, valor este a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Jugo IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento por dano material.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1.
Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2.
Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ] 3.
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 25 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: FATALMODEL PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA Endereço: Avenida Paulista 171, 171, Ed.
D.
Pedro I, de Alcanta, quadra 04, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-904 -
29/07/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/07/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de MONICA DE JESUS SANTOS - CPF: *58.***.*23-48 (AUTOR).
-
01/04/2025 23:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar a MONICA DE JESUS SANTOS - CPF: *58.***.*23-48 (AUTOR).
-
26/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:39
Decorrido prazo de FATALMODEL PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
-
27/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009723-52.2025.8.08.0011
Daniel Siqueira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Marciano Dias Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2025 17:28
Processo nº 5000335-63.2024.8.08.0043
Johnatan Dettmann
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Patrick Maximo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 16:12
Processo nº 5000707-73.2022.8.08.0013
Marcilete Ferreira Coelho
Maria da Penha Travasso
Advogado: Rafael Cardoso Martins Fiorini Minto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2022 18:13
Processo nº 0000555-39.2025.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Renan Ferreira de Sousa Junior
Advogado: Renato Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2025 00:00
Processo nº 5002789-60.2021.8.08.0030
Romildo Gomes Santana
Misa Medeiros Conti
Advogado: Alessandra de Freitas Farias Barboza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 13:43