TJES - 5038809-63.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5038809-63.2024.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: LUCAS CARPI SANTOS REQUERIDO: VANESSA FREIRE SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA BONADIMAN ABRAO - ES13146 Advogados do(a) REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DECISÃO Do relatório.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA (com pedido de liminar) ajuizada por LUCAS CARPI SANTOS em face de VANESSA FREIRE SANTOS, conforme inicial de id 50815668 e documentos subsequentes.
Os requerentes ajuizaram a presente demanda com intuito de obter a medida liminar de imissão na posse do imóvel objeto da lide, ao final requer a condenação da requerida em indenização pelo tempo da ocupação indevida do bem, ao pagamento das taxas condominiais, IPTU, assim como ostras despesas advindas do bem, assim como no ônus da sucumbência.
Proferida decisão no id 51347015, deferiu a liminar, assim como determinou a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (id 51347015), alegando nulidade e excesso no leilão, ilegalidade na imissão da posse e pugnando pela revogação da medida liminar.
Reiterando o pedido de reconsideração da liminar no id 53500709.
Por conseguinte, a requerida se manifesta no id 53838626, pedindo o deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Proferido despacho no id n° 55722188, indeferindo o pedido de reconsideração da decisão de imissão na posse.
Réplica apresentada no id 56404791.
Em seguida, o requerente pede liminar de arresto do valor de R$ 43.129,80, referente a quantia de aluguel, iptu e outros. É o que cabia relatar.
Decido como segue.
Do pedido de arresto.
Em relação ao pedido de arresto realizado pelo requerente, entendo por indeferir, haja vista não possuir crédito constituído nos autos, assim como conforme estipula o art. 300, § 3°, do CPC.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos as circunstâncias de fato, ou seja: i) verificação da propriedade do imóvel e da validade do termo de aquisição do bem pelo requerente; ii) demonstrar o direito a imissão da posse pelo requerente, bem como a posse injusta realizada pelos requeridos; iii) apuração dos danos decorrentes da ocupação indevida do imóvel; iv) definição do marco inicial e valor mensal devido em razão da ocupação.
Distribuição do ônus da prova.
A relação jurídica substancial vinculada a esta demanda é regida pelo Código Civil e Processo Civil, e a distribuição do ônus da prova deve ocorrer nos termos do art. 373 do CPC.
Da conclusão.
Considerando os pontos controvertidos fixados, intimem-se as partes para se manifestarem em relação a decisão, assim como no prazo de dez dias informar se desejam produzir outras provas além das que constam nos autos indicando a prova de forma fundamentada.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/02/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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