TJES - 0001034-50.2013.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001034-50.2013.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZA LEONCO BELO, OSVALDO PEREIRA BELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KELMY SOUTO MENDES - ES21791 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora, no qual requer a expedição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal id 54841179. É o relatório.
Decido: Por força do art. 100, § 8º da Constituição Federal, ser inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
Nesse sentido: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II - O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Assim, diferentemente dos honorários de sucumbência que, inclusive, já foram pagos ao causídico, conforme comprovante id 51704888, os honorários contratuais são considerados parte integrante do valor principal, de modo que não podem ser requisitados de forma destacada, nos moldes requerido pelo patrono da parte Exequente.
Caberá apenas o destaque do percentual acordado com o procurador da parte autora quando do pagamento do precatório, de modo a assegurar a quitação dos honorários contratuais.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - INADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF - RECURSO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2.
Assim, há que ser revogada a decisão agravada que determinou o fracionamento da verba honorária contratual do crédito principal, divergindo do entendimento iterativo dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249239-9/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS (UNIMONTES) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO - EXPEDIÇÃO DE RPV - INCABIMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de honorários contratuais, não sem mostra cabível a expedição em separado de requisição de pequeno valor, tendo em vista que a norma prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/91 (Estatuto da OAB) prevê tão somente a possibilidade de recebimento direto, pelo advogado, da verba honorária contratual, no momento em que houver o pagamento do crédito executado à parte autora. 2.
A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos honorários contratuais, decorrentes do contrato firmado entre o exequente e o seu representante processual. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.073043-4/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido id 54841179.
DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO na forma do Art. 313, inciso I do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que outros eventuais herdeiros manifestem o interesse na sucessão processual, bem como promover a respectiva habilitação, na forma do Art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:23
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:52
Processo Inspecionado
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29/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:56
Processo Reativado
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18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
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28/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 20:14
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:01
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 14:37
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 14:38
Juntada de RPV
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29/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/06/2024 22:29
Processo Inspecionado
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de KELMY SOUTO MENDES em 22/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:37
Juntada de Informação interna
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17/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:43
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/10/2023 03:05
Decorrido prazo de KELMY SOUTO MENDES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:38
Processo Inspecionado
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17/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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