TJES - 5000368-60.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000368-60.2023.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE NIVALDO CASAGRANDE EXECUTADO: CLAUDEMIR BERGAMO Advogado do(a) EXEQUENTE: STELA PEZZIN CASAGRANDE - ES28080 DECISÃO (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por JOSÉ NIVALDO CASAGRANDE em face de CLAUDEMIR BERGAMO.
Em ID 52427451, a parte Exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula M-3751.
Sabe-se que embora não seja cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, o entendimento de que é admissível a constrição dos direitos aquisitivos decorrente do contrato pertinente.
A esse respeito, os julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULOS GRAVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. 2.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. 3.
Os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835, XII, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 24 de junho de 2024.
RELATORA (TJES, Agravo de Instrumento, n° 5003076-11.2024.8.08.0000, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgadoor: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 10/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 – O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. 2 - Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário. 3 - Agravo de Instrumento provido. (TJES, Agravo de Instrumento, n° 5001604-09.2023.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 26/07/2023).
Logo, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula n° M-3751, junto ao RGI de Rio Bananal, até o limite de R$ 328.102,65 (trezentos e vinte e oito mil e cento e dois reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no art. 835, inciso XII, CPC; cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC.
Intime-se a parte executada e, sendo o caso, o seu cônjuge, nos termos dos art. 841 e 842, ambos do CPC.
OFICIE-SE a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-10, com sede na Avenida Governador Jones dos Santos Neves, n° 1004, Centro, Linhares-ES, dando ciência deste decisum e solicitando informações acerca do contrato.
Em seguida, intime-se a parte exequente para tomar ciência, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
29/07/2025 18:00
Juntada de Ofício
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29/07/2025 17:51
Desentranhado o documento
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29/07/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 17:36
Juntada de Mandado - Intimação
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29/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO CASAGRANDE em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:33
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2023 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2023 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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19/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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03/08/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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