TJES - 0031849-60.2016.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031849-60.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI BATISTA REQUERIDO: FERNANDO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO - ES5495 Nome: FERNANDO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Rua Pedro Carlos de Souza, 116, - até 498 - lado par, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-050 DECISÃO Cuida-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANDERLEI BATISTA em face de FERNANDO MONTEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega na inicial (fls. 02/15), em síntese, que estava interessado em adquirir veículo, de modo que encontrou o automóvel anunciado pelo requerido, qual seja um GM – Corsa Hatch MAXX, ano/modelo 2010/2010, placa MTE 7136, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Afirma que ao proceder com a apreciação do veículo, questionou o requerido se o automóvel já tinha sofrido qualquer avaria/acidente ou outros danos, momento no qual o réu negou que algo desta natureza tenha acontecido, afirmando estar o carro em perfeito estado de conservação.
Após 1 (um) ano da realização da compra, e estando o requerente em posse do automóvel, alega que levou o carro para oficina, a fim de realizar manutenções e reparos de rotina, mas que foi surpreendido com o parecer do sócio-proprietário, onde o mesmo destacou que o veículo apresentava deformações.
Afirma que entrou em contato com o requerido para a solução do imbróglio, o notificou extrajudicialmente, mas que recebeu negativa do mesmo, ao argumento de que após retirado o carro de sua residência e levado para outro Município, não poderia o mesmo ser responsabilizado por qualquer ocorrido.
Alega, portanto, que o réu tinha ciência dos defeitos apresentados pelo carro, mas que mesmo assim firmou negócio jurídico sem informar os vícios existentes, de modo que agiu pela ausência de boa-fé na compra e venda.
Diante disso, busca auxílio jurisdicional do presente juízo, requerendo a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, obrigando o requerido a proceder o ressarcimento dos danos materiais no valor pago pelo veículo, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação do polo passivo a arcar com honorários advocatícios.
Petição inicial instruída com os documentos anexados às fls. 16/37.
Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como ordem de citação do requerido em despacho à folha 38.
Regularmente citado, o requerido contestou a demanda (fls 45/56), arguindo, preliminarmente a incompetência do juízo com relação ao foro.
No mérito, refutou as alegações autorais, sustentando que não agiu com dolo ou má-fé, tendo informado ao requerente sobre um sinistro de pequena monta ocorrido com o veículo.
Ainda, afirmou que oportunizou ao autor levar o carro em oficina de confiança, o que foi dispensado pelo comprador.
Finalizou reforçando a inexistência de danos materiais a serem ressarcidos, tampouco danos de ordem moral devidos ao requerente.
Ao final pugnou pelo acolhimento da preliminar e a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica apresentada pelo autor às fls. 125/137, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reforçou os termos da inicial.
Em audiência de saneamento e organização (fl. 147), foi determinada a expedição de ofício à Academia Policial Militar do Guatupê para aferir o período de permanência do Requerido naquele local.
Com a resposta do ofício (fls. 152/155), que informou o término do curso em junho de 2018, este Juízo, por meio da decisão saneadora de fls. 158/159, rejeitou a preliminar de incompetência territorial e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas as partes para que especificassem as provas a serem produzidas, manifestaram à vontade na produção de prova pericial e oral, o que foi prontamente deferido.
Laudo pericial acostado aos autos às fls. 225/248, onde no parecer o técnico concluiu pela existência de sinistros no veículo anteriormente a realização do negócio jurídico, haja vista deformações frutos de colisão ou colisões.
Esclarecimentos apresentados às fls. 280/282.
Após, ao ID 47151778, expedido despacho intimando as partes para informar o interesse na produção de prova oral, anteriormente requisitada por ambas as partes.
Aos IDs 61321872 e 62446597, o autor e o requerido, respectivamente, manifestaram seus interesses na produção de prova oral, pautado na oitiva das partes e testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o relatório.
Fundamentadamente, decido.
Cumpre aqui destacar que deixo de analisar a preliminar de incompetência do Juízo, eis que já foi devidamente analisada na decisão saneadora de fls. 158/159.
Da prejudicial de mérito - preclusão Alega o réu estar preclusa a matéria, uma vez que a ação foi ajuizada somente 3 (três) meses após expirada a garantia.
Contudo, a prejudicial não merece prosperar.
O negócio jurídico foi celebrado em novembro de 2015, e os vícios, por sua natureza oculta, foram descobertos pelo autor no início de janeiro de 2016.
O Código Civil, em seu art. 445, § 1º, estabelece que, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo para a ação redibitória contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias em se tratando de bens móveis.
Considerando que o Requerente tomou ciência do vício em janeiro de 2016 e ajuizou a primeira ação em 04 de maio de 2016 (fl. 05), a qual interrompeu o prazo decadencial, não há que se falar em decurso do prazo.
Nesse sentido, assim dispõe a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO .
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de decadência em ação redibitória c/c perdas e danos, proposta em decorrência de defeitos ocultos em veículo adquirido. 1.2 A decisão recorrida considerou o prazo decadencial a partir da ciência inequívoca do vício, estabelecida na data do orçamento elaborado por mecânico para reparo do veículo, afastando a alegação de decadência e prescrição . 1.3 Insatisfeitos, os agravantes sustentam que o termo inicial do prazo decadencial deveria ser a data em que o vício foi percebido, três dias após a aquisição do veículo, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da decadência.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1 A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para contagem do prazo decadencial em casos de vício oculto em bens móveis, considerando se deve prevalecer a data da percepção inicial do vício pelo comprador ou a data da constatação técnica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art . 445 do Código Civil estabelece que o prazo para o exercício do direito de redibição ou abatimento no preço em caso de vício oculto é de trinta dias a partir do conhecimento do vício.3.2 O vício redibitório é caracterizado por defeito oculto que torna a coisa imprópria para o uso ou diminui o seu valor, sendo necessária a avaliação técnica para identificação do vício oculto.3 .3 No presente caso, três dias após a aquisição do veículo o autor começou a notar problemas, mas a ciência inequívoca da natureza dos defeitos ocorreu somente após a realização do orçamento técnico em 28/10/2020, conforme documentos dos autos. 3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da ciência inequívoca, geralmente indicada pelo laudo técnico ou orçamento que confirma a extensão do defeito, como no caso em análise, e não da simples percepção de anomalias pelo adquirente. 3 .5 No caso em exame, a ciência inequívoca do vício ocorreu em 28 de outubro de 2020, data da emissão do orçamento de reparo, sendo tempestiva a propositura da ação em 04 de novembro de 2020, afastando-se, assim, a alegação de decadência.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a decadência .4.2 Para o início do prazo decadencial em casos de vício oculto, deve prevalecer a data da ciência inequívoca dos defeitos, a qual pode ser verificada a partir de exame técnico ou orçamento específico.Dispositivo relevante citado: CC, artigo 445, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020327-83 .2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 18.10.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019692-95 .2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 26.09.2022. (TJ-PR 00369992820238160000 Ibiporã, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Não obstante, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
EXTINÇÃO DO FEITO .
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO.
RECURSO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DE AUTOMÓVEL ORIGINÁRIA DE LEILÃO.
DESCOBERTA DO FATO PELO AUTOR CERCA DE DOIS ANOS APÓS A COMPRA DO VEÍCULO, QUANDO REALIZADA TENTATIVA DE REVENDA .
VÍCIO OCULTO.
PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE BEM MÓVEL QUE É DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA DO VÍCIO, DESDE QUE REVELADO NO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A CONTAR DA AQUISIÇÃO [CC, ART. 445, § 1º].
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE .
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE O DECURSO DE MAIS DE 180 DIAS DESDE A COMPRA DO BEM E ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS, A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO.
DECADÊNCIA DO DIREITO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5004084-69.2020.8 .24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024) . (TJ-SC - Apelação: 5004084-69.2020.8.24 .0080, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 28/05/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Assim, rejeito a prejudicial.
Dou por saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes ao julgamento do mérito consistem: (I) a existência de vícios ocultos no veículo na data da celebração do negócio jurídico entre as partes; (II) se o requerido tinha conhecimento dos supostos vícios e os omitiu dolosamente do requerente; (III) a extensão dos danos materiais e a efetiva ocorrência dos danos morais alegados pelo autor.
Para tanto, DEFIRO a produção da prova oral pretendida pelas partes, consistente na colheita de depoimento pessoal, bem como na oitiva de testemunhas.
Os róis de testemunhas devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, p. 4º).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 16 horas.
Advirtam-se as partes que deverão cumprir as disposições contidas no art. 455 e seus parágrafos do CPC, a fim de trazem para a audiência designada as testemunhas arroladas nos autos tempestivamente, sob pena de importar na desistência de sua oitiva.
Quanto ao depoimento pessoal, advirta-se a parte autora quando a disposição do § 1º do art. 385 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
Sirva a presente de Carta/Mandado.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito [1] Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21220900 Petição Inicial Petição Inicial 23020114063328500000020390955 21287704 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020217102570400000020453229 21533957 Petição (outras) Petição (outras) 23020918041440600000020685940 23596795 Ofício Ofício 23040721554709100000022646488 23933627 Certidão Certidão 23041312242079800000022968520 24725641 INFORMAÇÕES DO ID 23933627 Certidão - Juntada 23050414320032300000023724837 40594422 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040115075526100000038732334 40594432 despacho-mesclado Informações 24040115075541900000038732344 47151778 Despacho Despacho 24072513240816200000044855239 47151778 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072513240816200000044855239 61321872 Petição (outras) Petição (outras) 25011516111749500000054448375 62446597 Petição (outras) Petição (outras) 25020410503074600000055465991 71401492 Vistoria Certidão 25062513573630200000063398440 -
29/07/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
29/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
27/07/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:12
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 15:07
Juntada de Informações
-
25/03/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 21:55
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 19:36
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001030-59.2020.8.08.0038
Casa do Adubo S.A
Edimilson Alves Queiroz
Advogado: Enock Sampaio Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2020 00:00
Processo nº 5004892-47.2025.8.08.0047
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marilene dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 11:42
Processo nº 5004702-28.2021.8.08.0014
Maria de Fatima Fabre
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2021 15:45
Processo nº 5011677-06.2024.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Ana Beatriz Pinto Vasconcelos
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 20:00
Processo nº 0000256-53.2021.8.08.0051
Genezio Mauri Filho
Rosangela Maria Campo Passamani
Advogado: Rodrigo Cassaro Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2021 00:00