TJES - 0036298-56.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAROLINE LADEIA ANDRADE VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ZENAIDE VARNIER VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0036298-56.2019.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Nova Cidade Shopping Centers S.A. em face de Caroline Ladeia Andrade Vieira, Paulo Roberto Almeida Vieira, Zenaide Varnier Vieira e Maria de Lourdes Almeida Vieira, todos qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0036298-56.2019.8.08.0024.
A execução foi suspensa (fl. 151), em razão de acordo realizado entre as partes para pagamento parcelado do débito (fls. 137/150).
A parte exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução nos termos previstos na transação (ID 22988692).
Foi, então, deferida a substituição processual da executada originária, C L Andrade Comércio de Roupas EPP, por Caroline Ladeia Andrade Vieira e também se deferiu a indisponibilização de ativos financeiros, nos termos da decisão proferida no ID 27192241, que atingiu valor da parte executada (ID 29506716), que foi convertida em penhora, da importância de R$ 5.978,04, conforme decisão proferida no ID 63679163.
Pela decisão proferida no ID 63679163 foi emitida nova ordem de indisponibilização de ativos financeiros e também foram inseridas restrições em registros de veículos da parte executada.
Por fim, a parte exequente e o executado Paulo Roberto de Almeida Vieira apresentaram petição conjunta na qual comunicaram a celebração de acordo para satisfação dos débitos da presente demanda e informaram que já houve o pagamento do valor ajustado (ID 68130599).
Este é o relatório.
Tendo havido a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo.
Expeça(m)-se alvará(s) na forma pactuada, do(s) valor(es) que se encontra(m) em depósito(s) judicial(is).
Ainda por conta do que foi convencionado no acordo, promovo a baixa dos valores indisponibilizados que superam o valor destinado à expedição de alvará(s) e também a baixa das restrições inseridas nos veículos (Renajud), conforme espelhos em anexo.
Não incide a regra de isenção das custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º), por ser processo de execução.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte executada.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências que a situação comportar, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 6 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
07/05/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE LADEIA ANDRADE VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ZENAIDE VARNIER VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0036298-56.2019.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Nova Cidade Shopping Centers S.A. em face de Caroline Ladeia Andrade Vieira, Paulo Roberto Almeida Vieira, Zenaide Varnier Vieira e Maria de Lourdes Almeida Vieira, que se encontrava suspensa (fl. 151), em razão de acordo realizado entre as partes para pagamento parcelado do débito (fls. 137/150).
Indisponibilidade parcial.
Conversão em penhora. 2.
Foi deferida e realizada a indisponibilização de ativos financeiros (R$ 5.978,04) (ID 29506716). 2.1.
A parte executada foi intimada da indisponibilização de ativo(s) financeiro(s), sem que tenha havido qualquer manifestação dela, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme certificado no ID 53099106.
Assinale-se que se aplica à hipótese a regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, tendo sido a parte executada intimada da indisponibilização de ativo financeiro (Sisbajud) e quedando-se inerte, converto a indisponibilização em penhora (R$ 5.978,04), nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com a ordem eletrônica para o depósito judicial, conforme espelho em anexo. 3.
Após a intimação desta, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3.1.
O alvará poderá ser expedido com o nome do advogado, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria (Código de Normas da CGJ-ES, art. 409); e deve ser expedido em nome do advogado constituído quando for crédito de verba honorária de sucumbência (CPC, art. 85, § 14).
Decurso do prazo.
Repetição da ordem de indisponibilidade. 4.
O valor penhorado não satisfaz e nem garante integralmente a execução e, tendo em vista o decurso do prazo, apresenta-se adequada a repetição da ordem, antes de qualquer outra providência. 4.1.
Assim, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil emito ordem eletrônica (Sisbajud) ao sistema bancário nacional para a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada, até o valor da execução, conforme espelho anexo, para viabilizar penhora de dinheiro, que se repetirá até o dia 22 de abril de 2024, conforme indicado no espelho anexo.
Veículos.
Restrição. 5.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente (ID 35464875) inseri restrições nos registros dos veículos ali indicados, conforme espelho em anexo, mas cuja penhora será oportunamente realizada após o resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros aqui emitida.
Intimem-se, devendo a parte exequente, após o recebimento do valor já penhorado, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, com a dedução do valor recebido.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
21/02/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ZENAIDE VARNIER VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
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07/05/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2024 17:42
Expedição de Mandado - intimação.
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17/04/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
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16/02/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
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16/02/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/02/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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