TJES - 5015577-13.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015577-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA ANA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovido por Cristiana Ana Lima face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, apontando como devida pelo executado quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 68514561).
Foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça (ID 68697462).
O advogado Pedro Augusto Azeredo Carvalho peticionou requerendo sua habilitação nos autos, na condição de assistente litisconsorcial, na medida em que os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento devem ser arbitrados na fase de liquidação da sentença, tendo em vista tratar-se de sentença coletiva ilíquida (ID 70226497). É o relatório.
I – Do Pedido de Assistência Litisconsorcial.
Deferimento.
O advogado Pedro Augusto Azeredo Carvalho, que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva em nome do SINDIUPES, requereu seu ingresso ao feito como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 124, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença a ser proferida nesta liquidação individual influirá diretamente na relação jurídica de crédito que possui com o Município de Serra, referente aos honorários sucumbenciais.
Assiste razão ao peticionante.
O artigo 124, do Código de Processo Civil estabelece que "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". É exatamente essa a hipótese dos autos.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.370.528-ES, acostada pelo próprio peticionante (ID 70226502), reformou o acórdão do Tribunal de Justiça Capixaba para determinar que a fixação dos honorários advocatícios da ação coletiva seguisse a regra do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo prevê que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
Dessa forma, a apuração do quantum debeatur dos honorários de sucumbência devidos ao patrono que atuou na fase de conhecimento depende, umbilicalmente, da liquidação do proveito econômico obtido por servidor substituído, o que se dará no bojo do presente procedimento individual.
A decisão que homologar os cálculos do crédito principal da exequente definirá, por consequência, a base de cálculo da verba honorária do advogado peticionante.
O interesse jurídico do peticionante é, portanto, direto e inquestionável, não se tratando de mero interesse econômico.
Acolher o pedido prestigia, ademais, os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se que o advogado tenha de ajuizar, futuramente, nova execução autônoma para reaver verba de natureza alimentar que é acessória ao crédito aqui discutido.
Aliás, a questão afeta à possibilidade de admissão do advogado que atuou na fase de conhecimento, como assistente simples do liquidante/exequente, foi devidamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n.º 1.798.937-SP, em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, confira-se: “Assim, diz o recorrente que, na hipótese, o interesse manifestado pelos recorridos seria estritamente econômico, especialmente porque o direito aos honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) e o percentual a ser recebido pelos recorridos não sofreriam qualquer modificação em razão da coisa julgada material que se formou. (…) Colhe-se da lição de Fredie Didier Jr. o conceito de interesse jurídico que qualifica a intervenção do terceiro na condição de assistente simples: ‘Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida.
O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa.
O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. É a eficácia reflexa que uma decisão pode ter que justifica a intervenção como assistente simples [...].
Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido.
O terceiro intervém para ser parte auxiliar – sujeito parcial, mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
Vol. 1. 17ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. p. 481).’ Por sua vez, a jurisprudência desta Corte fixou a tese, em mais de uma oportunidade, que “o interesse jurídico que permite a assistência (art. 50 do CPC) surge quando o resultado do processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente”, ressalvando-se, contudo, que pode “haver casos em que esse interesse jurídico vem acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá, necessariamente, o condão de desnaturá-lo” (REsp 1.128.789/RJ, 3ªTurma, DJe 01/07/2010).
No mesmo sentido: REsp 1.199.940/RJ, 3ª Turma, DJe 04/03/2011 e REsp 1.143.166/RJ, 3ª Turma, DJe 03/11/2011.
Em caráter preliminar, é correto concluir, pois, que o interesse jurídico que justifica a intervenção do terceiro como assistente simples decorre do simples fato de ser possível, em tese, que do processo de que não participou resulte decisão que possa afetar a existência de um direito próprio de que é titular, admitindo-se, inclusive, a existência de repercussões econômicas como decorrência do interesse jurídico.
Assim, embora realmente inexista a figura do “interesse econômico com reflexo jurídico” a que se referiu o acórdão recorrido, há, todavia, a figura do “interesse jurídico com reflexo econômico”, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte, devendo ser examinado se a hipótese em exame se enquadra ou não nessa categoria.
Para tanto, é preciso identificar, inicialmente, a natureza jurídica da fase de liquidação da sentença, especialmente porque a tese vertida no recurso especial é de que não haveria absolutamente nenhum risco ao direito aos honorários contratuais e sucumbenciais dos recorridos (seja quanto à existência, seja quanto ao percentual), na medida em que a questão estaria acobertada pela coisa julgada material e, portanto, estariam incólumes a qualquer espécie de alteração nessa fase procedimental.
Nesse particular, afirmam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery que “a liquidação é ação de conhecimento, de natureza constitutivo-integrativa, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez, isto é, com o quantum debeatur...”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.349).
De outro lado, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “a liquidação de sentença é considerada simples incidente processual”, pois “não constitui processo autônomo, mas simples fase, eventualmente necessária para prestação de tutela ressarcitória à parte, destinada a outorgar liquidez à obrigação estampada na sentença condenatória ilíquida”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 621).
A despeito dessa controvérsia doutrinária, fato incontroverso é que a atividade a ser exercida pelo juiz na liquidação de sentença é cognitiva, ainda que mais restrita do que àquela exercida na fase de conhecimento, pois se limita apenas a apuração do valor da condenação que fora estabelecido genericamente na sentença de mérito.
Isso fica ainda mais evidente na liquidação por artigos, agora chamada de liquidação pelo procedimento comum(arts. 509, II, e 511, ambos do CPC/2015) – exatamente a hipótese deste recurso especial – em que se admite amplo contraditório e exauriente atividade instrutória diante da necessidade de alegação e produção de prova sobre fato novo. É justamente nessa modalidade que surge a possibilidade da denominada liquidação zero, cuja exata conceituação e admissibilidade se encontram nas precisas lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: 25.
Liquidação zero.
O juiz pode condenar, na ação de conhecimento, declarando a obrigação de pagar, mas relegar a apuração do quantum para a liquidação da sentença.
Na verdade a sentença de conhecimento não é condenatória, mas meramente declaratória [...].
Dada a natureza constitutivo-integrativa da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença dita condenatória, porém, declaratória.
Não existe mais a regra do CPC/1939 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum.
Hoje, só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação.
A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento. 26.
Liquidação zero.
Limites.
Somente a liquidação pelo procedimento comum pode resultar negativa, dado que nela se tem de provar fato novo, porque o an debeatur foi fixado na sentença sem grau de extensão (a caracterizar-se pela prova do que deve ser liquidado).
A liquidação por arbitramento, porque já se fixou o an debeatur, em extensão máxima indiscutível, por decisão transitada em julgado (CPC 509 §4º), é impossível resultar negativa: o perito terá de, forçosamente, atribuir um valor à condenação já determinada pela sentença de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofender-se a coisa julgada, negando-se vigência ao CPC 509 §4º. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.354).
E não se pode olvidar, nesse particular, o bem lançado alerta que consta em precedente desta Corte: Essa convivência pacífica entre a regra da vedação ao pedido genérico e a previsão aberta das hipóteses em que se admite postergar a definição relativa ao quantum debeatur tem sido objeto de duras críticas da doutrina, em especial, diante de seu efeito concreto, que finda por converter em regra a exceção (ASSIS, Araken de.
Manual da execução. 17ªed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 334).
Dessa deturpação sistêmica decorrem situações em que se conflita o julgamento do mérito proferido e o resultado prático que somente poderá ser obtido após a liquidação do título judicial.
Não é por outra razão que o Poder Judiciário tem se deparado frequentemente com casos de liquidação zero, situações que deveriam ser raras, uma vez que, na fase de conhecimento, se verificou a existência de obrigação, somente não se tendo alcançado sua precificação - ao menos no que se refere às liquidações por arbitramento. (REsp 1.549.467/SP, 3ª Turma, DJe 19/09/2016).
A consequência jurídica de uma eventual liquidação zero é, evidentemente, o reconhecimento da inexistência dos direitos e obrigações estipuladas genericamente na sentença de mérito, de modo que as eventuais relações jurídicas vinculadas a esses direitos e obrigações poderão, diferentemente do que sustenta o recorrente, serem igualmente reconhecidos como inexistentes, mesmo após a formação da coisa julgada na fase de conhecimento.
Na hipótese em exame, verifica-se que o interesse alegado pelos recorridos decorre do fato de que o contrato de honorários celebrado com a interessada KVA possui cláusula de êxito, direito substancial que, data vênia, poderá, sim, ser impactado em sua própria existência na fase de liquidação da sentença (como igualmente poderia ser na fase de cumprimento de sentença, por exemplo, em virtude de uma hipotética prescrição intercorrente).
Com efeito, em se tratando de sentença de mérito genérica e ilíquida, haverá, ainda, o desenvolvimento de típica atividade de cognição judicial na fase de liquidação (sobretudo na espécie liquidação por artigos, agora denominada liquidação pelo procedimento comum, em que se admite amplo contraditório e profunda atividade instrutória sobre o fato novo que precisa provar), com aptidão para, em tese, fulminar a própria existência da relação jurídica de direito material mantida entre a interessada KVA e os recorridos, da qual há evidente repercussão jurídica e econômica.
Por esses motivos, é preciso reconhecer que os recorridos são terceiros juridicamente interessados para intervir, como assistentes simples do credor, em liquidação de sentença pelo procedimento comum (…)” Sendo assim, o deferimento do pedido de intervenção do patrono, como assistente simples da exequente, é medida que se impõe.
II – Da Possibilidade de Prosseguimento do Feito – Tema 1169/STJ À partida, registre-se que nos feitos executivos ajuizados perante este Juízo, nos quais as partes buscam a satisfação da condenação do Município de Serra determinada na sentença coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, foi determinada a suspensão de tais demandas em razão da afetação da matéria referente à "necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva" pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169).
Contudo, uma análise mais aprofundada da questão, à luz da jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, autoriza a superação (overruling) do referido sobrestamento no caso concreto, sobretudo por reconhecer que a hipótese dos autos se insere na regra de exceção prevista no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não desconheço que, em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva é genérica e, por isso, depende de superveniente liquidação para que se definam o titular e o quantum debeatur.
A fase de liquidação de sentença se justifica por duas razões: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou b) de ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto a viabilidade do cumprimento individual de sentença coletiva quando for possível a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.270/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 17.10.2022, Dje 24.10.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 28.11.2022, DJe 9.12.2022) No julgamento de caso análogo ao dos presentes autos, a eminente Desembargadora Debora Maria Ambos Correia da Silva (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003612-90.2023.8.08.0000) assentou entendimento de que, em situações como a presente, em que a parte exequente instrui seu pedido de cumprimento de sentença com todos os documentos necessários à apuração do valor devido (no caso, as fichas financeiras), a apuração do crédito depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem entendido que a suspensão de execuções individuais fundadas no Tema 1169 da Corte Superior somente se aplica às hipóteses de sentenças genéricas, que demandem liquidação prévia para apuração do quantum debeatur (TJES, Apl. 5028206-62.2023.8.08.0024, Rel.
Fábio Brasil Nery, 2ª C.C., j. 7.01.2025); (TJES, AI n.º 5008327-73.2025.8.08.0000, 3ª C.C., Rel.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 3.6.2025).
Sobre o tema, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ (“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos").
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a suspensão determinada no Tema Repetitivo 1169 do STJ ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo n. 000805-28.1993.8.07.0001.
III.
Razões de decidir. 3.
O cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 000805-28.1993.8.07.0001 não depende de liquidação prévia, pois o título não foi genérico quanto à obrigação de pagar, possibilitando, inclusive, a elaboração dos cálculos aritméticos que acompanharam a petição inicial (CPC 502 § 2).
Precedentes do TJDFT.
IV.
Dispositivo. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. (TJDFT, Acórdão 2014915, 0715935-96.2025.8.07.0000, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª T.
C., j. 26.6.2025, DJe 9.7.2025) A hipótese, portanto, não se confunde com aquelas que demandam uma fase autônoma e complexa de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, que parecem ser o alvo principal da controvérsia instaurada no Tema 1169/STJ.
Exigir a suspensão do processo, que versa sobre verba de natureza alimentar, para aguardar a definição de uma tese que pode não se aplicar diretamente ao seu rito simplificado, seria incorrer em excesso de formalismo e atentar contra a garantia da razoável duração do processo.
A exequente, servidora pública municipal, apresentou os documentos comprobatórios de seu vínculo (ID 68514570), permitindo ao Município executado a elaboração de planilha, o que confere ao procedimento um caráter de cumprimento de sentença que, embora ilíquido, é liquidável mediante simples operação matemática.
Dessa forma, com base na orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça Capixaba e nos princípios da celeridade e da efetividade, recebo o feito como procedimento de cumprimento de sentença, determinando seu regular prosseguimento, afastando, para o caso concreto, a suspensão decorrente do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar o demonstrativo descriminado e atualizado de seu crédito, especificando os encargos e sua forma de incidência, conforme estabelecido no título judicial, confira-se: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
In casu, a despeito de a petição inicial do cumprimento de sentença apresentada pela exequente indicar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 68514561) como devido pelo ente público municipal, não há o demonstrativo discriminado do débito, requisito essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Conquanto tenha acostado sua ficha financeira, do período de 2009 a 2020 (ID 68514570), não há o cálculo aritmético do valor apontado em sua petição inicial (R$ 15.000,00) como devido a título do adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que impossibilita à parte executada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso: a) defiro o pedido ao ID 70226497 e admito o ingresso do advogado Pedro Augusto Azeredo Carvalho ao feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, com fundamento no artigo 124 do Código de Processo Civil; e b) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o demonstrativo discriminado do débito indicado em sua petição inicial, de modo a possibilitar que o executado, diante do cálculo apresentado, possa impugnar o valor apontado, caso assim entenda.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação para: (i) constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, (ii) inclusão do assistente e de seu procurador no sistema, para fins de regular intimação de todos os atos processuais.
Concedo à exequente o benefício da gratuidade de justiça, por não haver elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
29/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANA ANA LIMA - CPF: *34.***.*53-41 (REQUERENTE).
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22/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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12/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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