TJES - 0000720-10.2016.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000720-10.2016.8.08.0033 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DELICIO BARBOSA DE SOUZA, ANA DAVID BARBOSA DE SOUZA, MARIA DAVID NOGUEIRA, MAURA DAVID BARBOSA, MARIETA DAVID BARBOSA, ELICIO DAVID BARBOSA, ADALTO JOSE DE SOUZA, ELENICE DAVID DE SOUZA, ELENITA DAVID DE SOUZA, AGNALDO DAVID DE SOUZA, ARNALDO DAVID DE SOUZA, CHARLES DEAN MENDES DAVID, JAMES DRAUTY MENDES, DARLAN MENDES DAVID, LUCAS DAVID BARBOSA INVENTARIADO: MARCIONILIO DAVID DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Marcionílio David de Souza, falecido em 08 de agosto de 2013, ajuizada em 03 de junho de 2016.
O feito teve regular processamento inicial, com a nomeação do herdeiro Delício Barbosa de Souza como inventariante, apresentação das primeiras declarações, avaliação do único bem do espólio pela Fazenda Pública e intervenção do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro então menor.
Contudo, o andamento processual restou paralisado após a certidão de fl. 131, que apontou diversas pendências cruciais para o deslinde da causa, a saber: a ausência de certidões negativas fiscais, a necessidade de regularização da representação processual de herdeiro que atingiu a maioridade no curso do processo e, principalmente, a necessidade de retificação do plano de partilha para adequá-lo à sucessão de um herdeiro falecido após o autor da herança e aos direitos sucessórios de sua companheira.
Desde então, o inventariante e os demais herdeiros, representados pelo mesmo causídico, foram reiteradamente instados a promover os atos necessários para sanar as referidas irregularidades.
O inventariante foi intimado pessoalmente por mandado em mais de uma oportunidade, conforme certidões de cumprimento positivo datadas de 09/09/2022 e 23/12/2024, permanecendo, contudo, inerte (IDs 54918257 e 64012243).
Verifica-se, portanto, um quadro de completo abandono processual, que se arrasta por anos, obstando a efetiva prestação jurisdicional.
Como cediço, via de regra, o desinteresse ou a desídia pelo prosseguimento da demanda judicial acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos em conclusão.
Passo a decidir.
Ora, encontra-se o feito aguardando a promoção de atos e diligências que compete ao inventariante, tendo ele sido intimado, por várias vezes, inclusive pessoalmente, para praticar ato processual que lhe tocaria.
Há ainda o fato do processo estar em trâmite há quase uma década.
Conforme certidões apostas no presente caderno, mantém-se, desde então, absolutamente inerte no que se refere às obrigações processuais que lhe incumbem.
Mesmo após sua intimação pessoal, para a adoção dos atos necessários, sob a advertência de extinção anômala do feito, manteve-se inerte, relegando o processo ao total abandono.
O processo está paralisado e, embora pessoalmente intimado para suprir as pendências existentes, o inventariante não se desincumbiu de tal tarefa.
Tal lapso temporal caracteriza o fenômeno do abandono de causa, dando azo à aplicação das referidas normas processuais.
Vale pontuar que a jurisprudência, inclusive do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, entende cabível a extinção de processo de inventário, por abandono processual, desde que realizada prévia intimação pessoal dos interessados.
Vale conferir, neste sentido, o julgado que se segue: ROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, mantém-se inerte.
Precedentes STJ. 2.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não implica supressão da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, sujeita a prescrição se não houver alteração da situação econômica da parte.
Precedentes STJ. (TJES; APL 0003176-88.1993.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 19/03/2014; DJES 02/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 267, III).
Nessa hipótese, a extinção do processo está condicionada à intimação pessoal da parte para, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta (CPC, art. 267, § Io). 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, se não houver regular intimação de todos os interessados, bem como de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção. (TJES.
Processo *80.***.*53-97.
Classe: Apelação.
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: 14/05/2013).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
FACULDADE DA PARTE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A realização do inventário e da partilha através de escritura pública foi facultada aos interessados que preencham os requisitos, que poderão, também, optar pela via judicial. 2 - É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, se não houver regular intimação de todos os interessados, bem como de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção. 3 - Recurso provido para anular a sentença. (TJES; APL 0004561-71.1993.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
William Couto Gonçalves; Julg. 29/07/2014; DJES 12/08/2014) É certo que há entendimento jurisprudencial no sentido de ser inviável a extinção de processo de inventário por conta de abandono do feito, em razão da presença de interesse público.
Porém, registro que a manutenção do trâmite de processo sem efetivo conteúdo material, em situação de flagrante ausência de interesse por parte dos legitimados, lesaria o interesse público e levaria o aparato judiciário a se ocupar desnecessariamente de processo que não chegaria a desfecho útil, com dispêndio de tempo e recursos (humanos e materiais), o que representaria lesão aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal) e da própria eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), o que deve ser coibido.
O potencial tangenciamento de interesse público não é, por si só, fator apto a impedir a extinção do processo, mormente quando se tem em vista que a Fazenda Pública será intimada do teor da presente sentença, podendo portanto perseguir administrativamente o crédito tributário eventualmente ainda existente.
No presente caso, restou inócua a remoção da inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, com a consequente nomeação de outra pessoa, conforme sugere determinada corrente jurisprudencial.
Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada aos autos do mandado de intimação até a presente data, tanto a parte requerente quanto os demais herdeiros não promoveram as diligências que lhe cumpriam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Portanto, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, observando-se, quanto à parte que não possui procurador/defensor constituído nos autos, o disposto no art. 346 do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
MONTANHA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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07/07/2025 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DELICIO BARBOSA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DELICIO BARBOSA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de DELICIO BARBOSA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:54
Desentranhado o documento
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13/02/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de JUCIMAR JOSE VIANA PINTO em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:14
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
14/08/2023 16:31
Autos entregues em carga ao ÓRGÃOS PÚBLICOS.
-
22/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:05
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:55
Protocolizada Petição
-
09/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:17
Publicado ato ordinatório em 05/05/2023.
-
04/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:26
Autos entregues em carga ao Advogado(a): JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - 12303/ES.
-
14/07/2022 13:39
Publicado despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:42
Juntada de Mandado
-
18/02/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:45
Publicado despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:24
Protocolizada Petição
-
22/07/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2020 16:06
Publicado ato ordinatório em 15/12/2020.
-
14/12/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:08
Autos entregues em carga ao Advogado(a): JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - 12303/ES.
-
18/03/2019 13:48
Recebidos os autos
-
21/02/2019 13:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
26/11/2018 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 15:22
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:43
Protocolizada Petição
-
14/08/2018 16:51
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
14/08/2018 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2018 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao MONTANHA - VARA ÚNICA.
-
18/05/2018 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2018 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para MONTANHA - CONTADORIA
-
09/02/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 13:32
Recebidos os autos
-
28/09/2017 16:10
Autos entregues em carga ao Fazenda Pública.
-
21/09/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 16:20
Recebidos os autos
-
21/07/2017 13:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
05/07/2017 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 16:55
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:01
Protocolizada Petição
-
11/04/2017 14:04
Autos entregues em carga ao Advogado(a): JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - 12303/ES.
-
06/04/2017 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 16:50
Recebidos os autos
-
25/01/2017 14:42
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
12/12/2016 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2016 10:42
Autos entregues em carga ao SEFAZ.
-
26/08/2016 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 15:26
Protocolizada Petição
-
26/08/2016 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 14:16
Recebidos os autos
-
16/08/2016 14:08
Autos entregues em carga ao Advogado(a): JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - 12303/ES.
-
15/08/2016 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2016 15:17
Protocolizada Petição
-
03/08/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 12:17
Protocolizada Petição
-
28/07/2016 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 15:48
Protocolizada Petição
-
20/06/2016 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 16:50
Recebidos os autos
-
03/06/2016 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao MONTANHA - VARA ÚNICA
-
03/06/2016 14:31
Distribuído por sorteio manual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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