TJES - 0027634-56.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (REQUERENTE) e VEGATECH SOLUCOES EM ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-19 (REQUERIDO).
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30/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0027634-56.2007.8.08.0024 REQUERENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A REQUERIDO: VEGATECH SOLUCOES EM ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A em face de VEGATECH SOLUÇÕES ENG.
TELECOMUNICAÇÃO LTDA.
Na petição inicial de fls. 02/04, narra a parte autora que: i) o requerente forneceu mercadoria para a requerida, no valor original de R$ 1.238,47 (um mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), dívidas em duplicatas (77084/001; 768987/001; 768988/001) com vencimento nos dias 08/09/2005 e 01/09/2005; ii) informou, ainda, que foram inadimplidas pela requerida nas datas dos vencimentos.
Diante dos fatos narrados, a demandante requer a condenação da parte contrária ao pagamento do valor devido, acrescidos de juros de mora e correção monetária, no montante total de R$ 1.319,10 (um mil trezentos e dezenove reais e dez centavos).
Decisão de fls. 37/38, que intimou a parte autora para adequar a petição inicial.
Petição de fls. 40/41, onde a autora cumpriu a decisão anterior.
Despacho de fl. 43, que ficou determinado uma audiência de conciliação para o dia 07/10/2010, às 14:30 horas.
Termo de audiência de fl. 48, onde foi relatado que o demandante esteve presente acompanhado de seu advogado.
No entanto, informa que a citação para o dia da audiência não foi devolvida em tempo hábil e, portanto, o demandado não compareceu.
Petição de fls. 58/59, a parte autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal.
Decisão de fl. 61, onde foi deferido a pesquisa por endereços da requerida via INFOJUD.
Petição de fl. 72, a demandante manifestou-se, requerendo a citação por edital da demandada e a nomeação de curador especial.
Despacho de fl. 74, que deferiu o pedido de citação via edital..
Edital de Citação de fl. 78.
Despacho de fl. 81, que informou o decurso do prazo de manifestação da parte ré, intimando o representante da Defensoria Pública como curador especial.
Embargos à Monitória de fls. 83/85, apresentado pela Defensoria Pública, onde requer: a) a gratuidade de justiça; b) nulidade da citação por edital; c) seja julgado improcedente o pedido da autora.
Impugnação aos Embargos à Monitória de fls. 87/88, onde a autora contestou os pedidos apresentados pelo curador, requerendo que fossem julgados improcedentes.
Despacho de Id 32846388 , que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir.
As partes manifestaram-se nas petições de Id´s n°32853536 e n° 33470732, não demonstrando interesse na produção de provas suplementares.
Alegações Finais de Id´s n°50280040 e n°51731980. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Da nulidade de citação por edital A Demandada alega, por meio de seu curador especial, que a citação editalícia seria nula, eis que não foram esgotados os meios cabíveis para identificação de endereços onde pudessem ser citados.
Pois bem.
Inicialmente, convém mencionar que a citação por edital consiste em uma modalidade de integração do polo passivo da demanda expressamente prevista em lei, muito embora sua utilização esteja vinculada a situações excepcionais.
Para que seja possível a realização da citação por edital, o Código de Processo Civil de 2015 prevê determinadas hipóteses, conforme a seguir se expõe: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I- a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II- a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV- a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Diante disso, considerando que ao autorizar a modalidade de citação efetivada neste caderno processual, a Magistrada prolatora do ato atuou em observância às determinações legais, tendo diligenciado via Infojud acerca do atual domicílio da Demandada, oportunidade na qual citou no endereço identificado e não foi possível localizar a parte, não há que se falar em cerceamento de defesa causador de prejuízo à Demandada.
Ademais, ao ser nomeado um curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, este exerceu as prerrogativas inerentes ao contraditório e ampla defesa, apresentando a peça processual cabível, bem como as matérias de defesa que julgaram pertinentes.
Isto posto, afasto a preliminar de nulidade da citação editalícia. 2.2 Do pedido de gratuidade de justiça formulado por Curador Especial Verifica-se que o Curador Especial postulou pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça à Demandada, no entanto, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem que a parte faz jus ao benefício.
Nesse particular, o fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não é, por si só, um indicativo de que é pobre nos termos da lei.
Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Diante disso, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Demandada. 2.3 Mérito A requerente, por meio desta ação monitória, almeja a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.319,10 (um mil, trezentos e dezenove reais e dez centavos), atualizado em 28/06/2007, conforme tabela de correção às fls. 06/07.
A requerida, por sua vez, citado por edital, apresentou embargos monitórios, por meio da DPES, no exercício da curadoria especial.
Pois bem.
A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete à requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
De plano, saliento que as duplicatas apresentadas pela parte autora (fls. 21/31), como também a nota fiscal (fl.32) servem suficientemente como prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, não tendo a parte embargante apresentado elementos probatórios minimamente aptos a afastar a regularidade do título citado.
Os referidos documentos apresentam obrigação certa e líquida de pagamentos de quantias em prazos previamente delimitados.
Ademais, a tabela de correção às fls. 06/07 demonstram a evolução do saldo devedor, com a devida aplicação dos encargos moratórios, o que evidencia ainda mais a regularidade da cobrança efetuada.
Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreende dos títulos em face da requerida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte requerida/embargante e ACOLHO a pretensão da requerente para constituir o título inicial em executivo no que diz respeito ao valor de R$ 1.319,10 (um mil trezentos e dezenove reais e dez centavos), atualizado até o dia 28 de junho de 2007, conforme a tabela de correção às fls. 06/07.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a requerida/embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente, pela via editalícia, para o pagamento das custas processuais.
Não havendo o pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:11
Julgado procedente o pedido de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:33
Desentranhado o documento
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06/11/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 21:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2007
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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