TJES - 5000188-43.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000188-43.2025.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA C.
R.
POTON - LARA FRUT POLPAS DE FRUTA - ME EMBARGADO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
No caso de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça não decorre apenas da simples declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria manutenção (art. 99, §3º, CPC).
Na hipótese dos autos, a requerente LUCIANA C.
R.
POTON – LARA FRUT POLPAS DE FRUTA – ME postula o deferimento do benefício da justiça gratuita, sustentando dificuldades econômicas decorrentes dos encargos operacionais e da manutenção de suas atividades empresariais.
Contudo, os documentos colacionados (declaração de hipossuficiência e argumentação genérica) não são suficientes, por si sós, para aferir a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica.
Assim, impõe-se a intimação da parte autora para que comprove, por documentos contábeis idôneos, a real situação financeira da empresa, parte efetivamente legitimada à obtenção do benefício, sob pena de indeferimento.
Deverá apresentar, para tanto, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (DRE), extratos bancários atualizados, notas fiscais de receita e comprovantes de despesas operacionais.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove a hipossuficiência financeira da empresa requerente, mediante apresentação de documentação contábil idônea, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Fica intimada, também, para instruir os presentes embargos à execução fiscal com cópia das peças essenciais da ação principal, a teor do art. 320 do CPC, considerando se tratar de ação autônoma.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
29/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:28
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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