TJES - 5016397-43.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:50
Decorrido prazo de FABIOLA SOUZA DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:49
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 01:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5016397-43.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA SOUZA DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO VITOR DE ANDRADE TORRES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos documentos juntados na certidão de id nº 75923406.
CARIACICA-ES, 12 de agosto de 2025.
CARLOS FERNANDO DA CRUZ FONTANA Diretor de Secretaria -
12/08/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:05
Juntada de Informações
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 13:54
Juntada de Informações
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05/08/2025 13:26
Juntada de Mandado - Citação
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05/08/2025 13:22
Expedição de Citação eletrônica.
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05/08/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 12:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5016397-43.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA SOUZA DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO VITOR DE ANDRADE TORRES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fabiola Souza de Andrade em face do Estado do Espírito Santo, na qual se objetiva a internação compulsória de seu filho, João Vitor de Andrade Torres, diagnosticado com Transtorno da Personalidade Esquizotípica, CID 10 e 11.
A parte autora relata que seu filho faz uso de medicamentos de uso controlado.
No entanto, tem associado a ingestão de bebidas alcoólicas ao consumo de substâncias entorpecentes, em especial cocaína. É mencionado que tal combinação entre drogas ilícitas e medicação prescrita representa grave risco à saúde do paciente, além de comprometer a integridade física e psíquica dos demais moradores do imóvel, configurando perigo tanto para si quanto para terceiros.
A autora informa que seu filho foi internado de forma compulsória no início deste ano, recebendo alta médica em 17/03/2025.
Contudo, desde então, ele vem se recusando a fazer uso da medicação prescrita e a dar continuidade ao tratamento necessário.
Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Nos autos, a parte autora anexou, sob o ID 73769997, laudo médico que embasou pedido de internação compulsória formulado no processo 5000163-83.2025.8.08.0012.
Além disso, no ID 73769999, foi juntado laudo psiquiátrico referente ao paciente João Vitor de Andrade Torres, datado de 17/03/25, no qual o profissional responsável recomenda a continuidade do tratamento, com acompanhamento psiquiátrico e monitoramento familiar, com vistas à melhora da adaptação social e da qualidade de vida do paciente.
Verifica-se que o referido laudo, além de estar desatualizado, não contém qualquer recomendação expressa por parte do médico quanto à necessidade de internação compulsória do paciente.
No caso, o pedido liminar de internação compulsória fundamenta-se na necessidade de contenção do surto psicótico e promoção de tratamento adequado em ambiente hospitalar, tendo em vista a ineficácia do acompanhamento ambulatorial diante da recusa voluntária do paciente.
Contudo, conforme dispõe a Nota Técnica nº 001/2024 da Secretaria de Estado da Saúde, a solicitação de internação psiquiátrica, deve ser formalizada e regulada administrativamente por meio dos serviços públicos de saúde que compõem a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
Dentre os estabelecimentos aptos a iniciar esse fluxo, incluem-se: Hospitais, Pronto Atendimento (PA), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Pronto Socorro (PS), Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, bem como as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Saúde da Família (USF), conforme pactuações com o Núcleo Estadual de Regulação Interestadual (NERI).
Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida nos autos se insere no âmbito de atuação da rede pública de saúde, e que a judicialização de demandas dessa natureza pressupõe a existência de pretensão resistida ou omissão indevida do Poder Público, impõe-se oportunizar à parte autora a demonstração de que tentou previamente a obtenção do tratamento pela via administrativa e que lhe foi imposto obstáculo ilegítimo ou omissão injustificada.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a tentativa de acesso ao tratamento requerido por meio da rede pública de saúde, bem como eventual negativa ou inércia dos entes demandados.
O não cumprimento da diligência poderá ensejar o reconhecimento da ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, com o consequente indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito -
29/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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