TJES - 0002159-36.2018.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002159-36.2018.8.08.0017 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: JOSÉ CARLOS SIMÃO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, anulando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n. 3341208), condenando a Apelante ao ressarcimento de R$ 569,80 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A Apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial, sustenta a regularidade do TOI e impugna a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial requerida pela concessionária caracterizou cerceamento do direito de defesa; e (ii) estabelecer se a prova unilateral produzida pela concessionária é suficiente para embasar a cobrança impugnada na inicial; (iii) apurar se existem danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial requerida pela concessionária, ainda que tenha sido reiterado em momento oportuno, caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve aspectos técnicos sobre possível fraude em medidor de energia elétrica. 4.
A produção de prova técnica, sob o crivo do contraditório judicial, é imprescindível para elucidar a validade do TOI, cuja presunção de veracidade é afastada pela jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença sem a produção da prova pericial requerida por concessionária de energia elétrica em ação que questiona a validade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) configura cerceamento de defesa quando a prova é essencial à elucidação dos fatos controvertidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357; 371.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0001424-50.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Arthur Jose Neiva de Almeida, j. 05/07/2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0002555-80.2018.8.19.0025, Rel.
Des.
Denise Levy Tredler, j. 09/07/2019; TJSP, Apelação Cível nº 1046121-52.2018.8.26.0224, Rel.
Des.
Hamid Bdine, j. 08/11/2019. -
03/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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