TJES - 5011538-51.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:11
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:11
Decorrido prazo de FLABIS JOSE DA CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:11
Decorrido prazo de ENI JOANA DA CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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17/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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15/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011538-51.2021.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA CUNHA, ENI JOANA DA CUNHA, FLABIS JOSE DA CUNHA, LEONARDO JOSE DA CUNHA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará proposta por MARIA DAS GRACAS DA CUNHA, ENI JOANA DA CUNHA, FLABIS JOSE DA CUNHA e LEONARDO JOSE DA CUNHA, tendo em vista o óbito de JOSE FRANCISCO DA CUNHA.
No id. 74732277 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da presente em arrolamento, eis que o valor cujo levantamento pretende ultrapassa o limite legal das 500 OTN (art. 2º da Lei 6.858/80).
Nesta ocasião, deveria ainda apresentar plano de partilha, na forma do art. 653 do CPC, certidões negativas de débitos com as Receitas Federal, Estadual e Municipal e certidão negativa de testamento.
Em sua manifestação, apenas pugnou pelo levantamento por meio de alvará, ou, alternativamente, pugnou pela conversão em arrolamento, sem, contudo, apresentar os documentos necessários. É o relatório.
Para postular em juízo, é necessário preencher as condições da ação, que, na forma do art. 17 do CPC, são o interesse de agir e a legitimidade.
Tem-se que a legitimidade é a pertinência subjetiva do autor com a demanda, ou seja, a permissão legal para que uma pessoa demande ou seja demandada em juízo, ao tempo que o interesse de agir se verifica sob dois prismas: a necessidade e a adequação.
No primeiro, exige-se a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, enquanto que no segundo, deve o autor demonstrar a pertinência entre o pedido manejado, o rito adotado e a crise de direito material levada aos autos.
Sob tal premissa, observo que é ausente a condição de interesse de agir.
Vejamos: Ao que se infere do ID. 72132145 o extinto deixou aproximadamente R$ 34.958,17 em contas bancárias, o que impede a tramitação do feito na forma proposta, eis que o rito do alvará judicial só é pertinente em se tratando de liberação de valores de pessoa falecida não provenientes de FGTS e PIS/PASEP, quando não ultrapassem o limite de 500 OTN, nos termos do art. 2º da Lei 6.858/80.
Pois bem, no julgamento do AI nº 5007099-05.2021.8.08.0000, O E.TJES definiu: “Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1168625/MG1 estabeleceu que, com a substituição dos índices oficiais, o valor seria atualizado da seguinte forma: 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 em dez/2000.
A partir de janeiro de 2001, a correção prossegue pelo índice IPCA-E.
No REsp 855276/DF2, restou decidido que na conversão OTN/BTN deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados-novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados-novos e dezessete centavos).
Somado a isso, importante ressaltar que com a promulgação da Lei Estadual nº 6.556/2000, a UFIR foi transformada em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo), e na mesma legislação, foi fixado o valor do VRTE para o ano de 2001, veja-se: Art. 4º As referências expressas na legislação estadual em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR -, ficam transformadas em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE.
Art. 6º O valor do VRTE a vigorar no exercício de 2001 é de R$ 1,1545 (um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimos de centavos).
Com base nos critérios acima alinhavados, conclui-se que 500 OTNs em janeiro de 2001 perfaziam R$ 3.994,57 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), que atualizados a partir de 2001 pelo índice IPCA-E perfazem o valor de R$ 14.274,64 (quatorze mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos)” No caso dos autos então, tem-se que a parte requer o levantamento de quantia muito superior.
Dito isso, a parte autora deveria converter a presente em ação de arrolamento, com a juntada de plano de partilha e certidões negativas de débitos com as Receitas Federal, Estadual e Municipal, além de certidão negativa de testamento.
Todavia, verifico a impossibilidade de continuidade da presente ação, posto que a ausência do plano de partilha e das certidões negativas de débitos com as Receitas Federal, Estadual e Municipal, além de certidão negativa de testamento impede que a conversão em arrolamento se efetive, ao passo que o rito de alvará judicial não é adequado à obtenção do direito pleiteado.
Em suma, o inevitável destino é a prolação de sentença terminativa.
Neste sentido, colaciono precedente do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO PARA INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESATENDIMENTO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 321 §ÚNICO, C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERENTES.
INÉRCIA NO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ARTIGO 660 DO CPC QUE PREVÊ AS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS NO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 296 DO TJRJ, EIS QUE SEQUER HOUVE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ACERTO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0021811-77.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 19/05/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro a AJG pelas razões de id. 74732277 e condeno o espólio ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011538-51.2021.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA CUNHA, ENI JOANA DA CUNHA, FLABIS JOSE DA CUNHA, LEONARDO JOSE DA CUNHAREQUERIDO: JOSE FRANCISCO DA CUNHA DECISÃO Acerca do pedido de gratuidade, nas ações sucessórias o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013475-50.2018.8.08.0048 APELANTE: RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO CUSTAS PROCESSUAIS - PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO DESPROVIDO.
Não é o herdeiro, mas o espólio quem responde pelas custas processuais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de Maio de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180119579, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 25/05/2021).
Além disso, o c.
STJ já consolidou o entendimento de que, quando não haja dúvidas acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o juízo pode indeferir o benefício antes de qualquer intimação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, conforme asseverado.
Ao que se infere do juntado em ID. 72132145, em anexo, o(a) extinto(a) deixou aproximadamente R$ 34.958.17 (trinta e quatro mil e novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em saldo com a CEF.
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Sob tais premissas, por verificar elementos que conduzem à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas faculto o pagamento das custas ao final do processo.
Do alto valor deixado, também se extrai que é impossível a tramitação do feito da forma proposta.
Explico: O rito do alvará judicial só é pertinente em se tratando de liberação de valores de pessoa falecida não provenientes de FGTS e PIS/PASEP, quando não ultrapassem o limite de 500 (quinhentas) OTN, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
Pois bem.
O e.
TJES, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5007099-05.2021.8.08.0000, elucidou o valor atualizado de 500 (quinhentas) OTNs.
Vejamos excerto do voto proferido pelo relator: Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1168625/MG1 estabeleceu que, com a substituição dos índices oficiais, o valor seria atualizado da seguinte forma: 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 em dez/2000.
A partir de janeiro de 2001, a correção prossegue pelo índice IPCA-E.
No REsp 855276/DF2, restou decidido que na conversão OTN/BTN deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados-novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados-novos e dezessete centavos).
Somado a isso, importante ressaltar que com a promulgação da Lei Estadual nº 6.556/2000, a UFIR foi transformada em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo), e na mesma legislação, foi fixado o valor do VRTE para o ano de 2001, veja-se: Art. 4º As referências expressas na legislação estadual em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR -, ficam transformadas em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE.
Art. 6º O valor do VRTE a vigorar no exercício de 2001 é de R$ 1,1545 (um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimos de centavos).
Com base nos critérios acima alinhavados, conclui-se que 500 OTNs em janeiro de 2001 perfaziam R$ 3.994,57 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), que atualizados a partir de 2001 pelo índice IPCA-E perfazem o valor de R$ 14.274,64 (quatorze mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) [...] No caso dos autos, então, tem-se que a parte requer o levantamento de quantia muito superior.
Assim, deverá a parte autora se manifestar sobre a possibilidade de conversão do presente em arrolamento.
Em caso positivo, deverá oferecer plano de partilha a ser homologado, nos termos do art. 653 do CPC, bem como certidão negativa de testamento (https://www.buscatestamento.org.br/) e certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Em caso negativo, deverá adequar o pedido, de modo a contemplar apenas as verbas cujo levantamento é autorizado pelo art. 1º da Lei n. 6.858/1980.
Saliento ainda que, com a conversão do presente em arrolamento, a requerente terá plenos poderes para, na condição de inventariante, promover as diligências que eventualmente sejam necessárias à precisa delimitação do acervo.
Ademais, a certidão de óbito em ID. 8799566 traz a informação de que o extinto deixou outros bens a inventariar.
Pois bem, da leitura do art. 2º da Lei n. 6.858/1980, extrai-se que não é possível o ajuizamento de ação de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança quando existam outros bens a inventariar.
Vejamos Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Nesse sentido é a jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 10/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*57-88 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 10/11/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015) ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 201230134285 PA , Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/07/2014).
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULAR FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
DISPENSA DE INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. - Havendo notícia da existência de outros bens, não há amparo legal para o levantamento de depósitos em contas bancárias mediante alvará, com dispensa de inventário. (TJ-MG - AC: 10145120802387001 MG , Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre tudo que acima se assinala, na forma do art. 10 do CPC.
Na forma do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ R$ 34.958.17 (trinta e quatro mil e novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos).
Diligencie-se.
Serra/ES, Data da assinatura em sistema THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS DA CUNHA - CPF: *82.***.*30-36 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:40
Juntada de Ofício
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:06
Juntada de Ofício
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27/05/2025 08:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 17:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/05/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:40
Processo Inspecionado
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17/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/08/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 13:57
Juntada de Ofício
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11/05/2023 13:00
Juntada de Informações
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10/05/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 12:40
Juntada de Informações
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24/11/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:35
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Claudia Araujo Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:05