TJES - 0024981-28.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024981-28.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STUDIO 24 FITNESS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCAO REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL LOPES MOREIRA - RS57313, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL LOPES MOREIRA - RS57313 DESPACHO 1.
Considerando a existência de recurso de apelação pendente de análise, PROCEDA-SE o desarquivamento destes autos. 2.
INTIME-SE STUDIO 24 FITNESS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCAO para apresentar contrarrazões à apelação ID 68271714.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024981-28.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STUDIO 24 FITNESS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCAO REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL LOPES MOREIRA - RS57313, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL LOPES MOREIRA - RS57313 DECISÃO Considerando que a presente demanda fora arquivada provisoriamente quando ainda estava pendente de julgamento os Embargos de Declaração de ID 48165879, nos termos do art. 6°, § 1°, do Ato Normativo 290/2024, o desarquivamento da presente demanda para julgamento do recurso pendente é medida que se impõe, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias para o correto prosseguimento do feito.
Esclarecido este ponto, passo a análise do recurso pendente de julgamento.
Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A – Instituição de Pagamento e Banco Santander Brasil S/A opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 46053858, alegando, em síntese, que a decisão contra a qual se insurgem foi omissa com relação à cláusula de eleição de foro prevista no contrato entabulado entre as partes, aduzindo, bem como à ilegitimidade passiva das embargantes.
Contrarrazões ao ID 52454374, oportunidade na qual Studio 24 Fitness Comércio e Indústria de Confecção sustenta, em síntese, suposta intenção das embargantes de rediscutir matéria já decidida; que inexiste cláusula de eleição de foro no Termo de Adesão de fls. 29/33; e que, ainda que existisse, esta seria manifestamente abusiva. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022, do CPC/15, e, segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento¹".
I.
DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Inicialmente, há de se considerar que, em se tratando de decretação da revelia, nada obstante os efeitos do referido instituto, devem ser devidamente apreciadas as preliminares que versem sobre matéria de ordem pública, o que não é o caso da alegação de incompetência relativa em razão do território.
No entanto, apenas para fins de esclarecimento, registra-se que, ainda que fosse o caso, a sentença objurgada decretou a revelia das partes rés, ora embargantes, ante a não apresentação da cópia reprográfica da contestação – inicialmente apresentada por correio eletrônico, em razão da pandemia de Covid-19, por força do art. 3º, § 1º, do Ato Normativo n. 64/2020 – mesmo após intimadas para trazerem aos autos a via original da peça de defesa.
Nesse contexto, considerando que, nos termos do art. 64, do CPC/15, a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação, sendo a relativa prorrogada quando o réu não alega a incompetência em preliminar de contestação, na forma do art. 65, do CPC/15, tem-se que, na hipótese dos autos, houve a preclusão com relação à questão atinente à suposta incompetência territorial deste juízo para processar e julgar esta demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA .
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência territorial possui natureza relativa e deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, nos termos dos arts . 64 e 65 do Código de Processo Civil. 2.
O acolhimento de preliminar de incompetência relativa suscitada em contestação intempestiva se equipara à declaração de incompetência de ofício, que é vedado pela Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07051464320228070000 1416152, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Não há, portanto, de se falar em omissão relacionada à alegada incompetência territorial.
II.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMBARGANTES Quanto à alegação de omissão referente à suposta ilegitimidade passiva, tenho que assiste parcial razão aos embargantes, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sobre a qual não se opera a preclusão, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, de modo que a sentença embargada de fato foi omissa ao não se manifestar sobre o tema.
Dessa maneira, passo a sanar a omissão.
As embargantes alegam que são ilegítimas para figurar no polo passivo desta demanda, aos argumentos de que i) a Santander não possui qualquer ingerência no contrato firmado entre a parte autora, ora embargada; e ii) a Getnet é credenciadora, de forma que é responsável somente por assegurar o fluxo de informações entre lojista e bandeira, mas não pela veracidade ou autenticidade das informações prestadas.
Sem razão.
Isso porque empresas que atuam como prestadoras de serviços de bandeira e credenciamento de cartão de crédito são legítimas para figurar no polo passivo da ação, mormente quando o cerne da lide envolve a alegação de falha na prestação de serviço referente ao "chargeback" (estorno de pagamento), vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELO PORTADOR - CHARGEBACK - LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA BANDEIRA E CREDENCIAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE.
I - Empresas que atuam como prestadoras de serviços de bandeira e credenciamento de cartão de crédito são legítimas para figurar no polo passivo da ação, especialmente quando o cerne da disputa envolve a alegação de falha na prestação de serviço referentes ao "chargeback" (estorno de pagamento).
II - Conquanto o contrato de credenciamento disponha em sentido contrário, a responsabilidade pelo "chargeback" é da credenciadora, eis que a atividade de processamento de pagamentos remotos constitui atividade de risco, conforme o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil .
Consequentemente, os riscos envolvidos nestas operações - tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50205302120218130145, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) – Grifo nosso.
Por outro lado, no que diz respeito à suposta omissão acerca dos precedentes invocados pelas embargantes, é certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão², sendo evidente que o que as embargantes pretendem com a referida discussão é o reexame de matéria de mérito já julgada, referente à responsabilidade destas, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser buscado, caso queiram as embargantes, pela via processual adequada.
Assim, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, tão somente para sanar a omissão relativa à alegação de ilegitimidade passiva, sem, contudo, alterar os demais termos da sentença embargada.
III.
CONCLUSÃO 1.
CONHEÇO os aclaratórios de ID 48165879 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, tão somente para sanar a omissão relativa à alegada ilegitimidade passiva das rés, ora embargantes, complementando-a, mantendo incólume os termos da sentença embargada em sua integralidade. 2.
INTIMEM-SE as partes. ¹ FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. ² STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de STUDIO 24 FITNESS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCAO em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/02/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:27
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de STUDIO 24 FITNESS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCAO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 10:18
Julgado procedente o pedido de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de memoriais
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04/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de memoriais
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13/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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