TJES - 0082243-48.2010.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0082243-48.2010.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILZA AZEVEDO DE BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES6375, WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES8203 EXECUTADO: GILMAR VIEIRA DA SILVA, MONICA ZASLAWSKI Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO MACIEL KOCK - ES6669 DESPACHO O exequente, por intermédio da petição de id 23568304, informa a existência de erros na digitalização.
Nesse sentido, determino ao cartório a realização das diligências necessárias para a retificação da virtualização.
No mais, sanados todos os erros, intime-se a parte credora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo e aplicação de eventual prescrição intercorrente, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Desde já, fica ciente o exequente que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do devedor.
A insistência no pleito sem comprovação da modificação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imediata aplicação de multa, conforme previsão legal.
Advirto ainda que o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, oportunidade em que o feito será extinto por ausência de bens.
Saliento que referida certidão não tem apenas o cunho de viabilizar o protesto do título judicial, mas também o de permitir a continuidade dos atos de execução em procedimento a futuramente instaurado apenas com a certidão, tão logo apareçam bens que possam assegurar a satisfação do crédito da exequente.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 26 de fevereiro de 2024.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDER LUIS WANDEKOEKEN em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:47
Decorrido prazo de MONICA ZASLAWSKI em 23/03/2023 23:59.
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13/04/2023 12:45
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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03/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 19:37
Publicado Intimação - Diário em 16/03/2023.
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27/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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27/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:28
Expedição de intimação - diário.
-
14/03/2023 13:26
Apensado ao processo 0010160-24.2016.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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