TJES - 5003711-26.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5003711-26.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE IGNACIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARCOS - ES19896 REQUERIDO: GUILHERME LOUREIRO ROCHA Advogado do(a) REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438 inciso XXI do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, INTIMO para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari-ES Comarca da Capital - PJES -
17/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de GUILHERME LOUREIRO ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003711-26.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE IGNACIO FERREIRA REQUERIDO: GUILHERME LOUREIRO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARCOS - ES19896 Advogado do(a) REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pleito de indenização por danos materiais proposta por José Ignácio Ferreira em face de Guilherme Loureiro Rocha, vindicando a manutenção na posse do lote n.º 20, quadra n.º 28, integrante do loteamento denominado Itapebussu, nesta municipalidade, matrícula n.º 02.389, e reparação por danos materiais, pela destruição e modificação do mútuo no valor de R$15.000,00, Custas iniciais quitadas no ID 43260197.
Decisão de ID 44885422, indeferindo a liminar de reintegração de posse.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 51386141, aduzindo, em síntese, a perda superveniente do objeto, ante a aquisição do Imóvel, desde 2007, com base em contrato legítimo, no qual exerce a posse de forma pacífica e contínua.
Aduz ainda que o imóvel foi penhorado em processo judicial contra o autor e arrematado em leilão público em 28/05/2024.
Diante disso, requer a extinção do processo por perda do objeto, conforme o art. 485, VI do CPC.
Réplica ID 65083275, controvertendo integralmente os fatos aduzidos em sede de contestação pelo requerido, bem como, arrimando os pleitos sustentados na inicial.
Manifestação do réu (ID 65782860) pelo julgamento antecipado da lide, em caso de acolhimento da preliminar suscitada e, caso contrário, pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente. É o relatório.
Inicialmente, quanto a questão preliminar suscitada pelo demandado, entendo trata-se de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação, no qual deve ser levado em consideração, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional (REsp 540.839/PR), de modo que passo a enfrentá-la como questão meritória.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, como requerido pelas partes.
Alega o requerido a perda superveniente do objeto, sob o argumento que após a interposição da presente demanda, o imóvel descrito na inicial fora arrematado nos autos do processo n. 0000955-95.2005.4.02.5001, que tramitou na 4ª Vara Federal Cível da Comarca de Vitória/ES, em que o autor figura como executado, eis que a arrematação ocorreu em 28/05/2024, ou seja, após o ajuizamento desta ação possessória, tendo sido regularmente homologada, conforme auto de arrematação e carta juntados aos autos (ID 51386143).
Portanto, diante da arrematação do imóvel o autor deixou de ser proprietário do imóvel, uma vez que o bem foi legalmente transferido a um terceiro por meio de leilão judicial, sendo que, ele próprio, o réu, adquiriu o bem do arrematante, consolidando ainda mais sua posição jurídica (ID 51386142).
Conforme jurisprudência pacífica, a arrematação judicial tem força de título hábil à transmissão da propriedade, e os efeitos são retroativos à data do leilão.
A perda superveniente da posse e da titularidade sobre o bem torna sem objeto o pedido de reintegração de posse, dado que o Autor já não detém mais posse legítima, tampouco propriedade.
Veja-se o entendimento do TJES: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
MATÉRIA ADUZIDA APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese o Magistrado a quo tenha rejeitado a exceção de pré-executividade apresentada, por suposto não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, necessário se faz observar que o imóvel objeto de discussão nos autos fora levado a leilão em praça pública na data de 30/06/2016 (fl. 93), havendo auto positivo de arrematação à fl. 97, devidamente assinado pelo arrematante, cujo valor respectivo fora depositado nos autos (fl. 101), havendo, por sua vez, decisão consolidando a arrematação realizada à fl. 115, a qual fora devidamente publicada na data de 24/10/2016 (fl. 116v). 2.
Tais circunstâncias deflagram importantes consequências jurídicas, porquanto o c.
STJ já sedimentou que com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros, fato este que obsta a apreciação da alegação de impenhorabilidade do bem, na medida em que o mesmo não mais integra o patrimônio do devedor, diante da alienação judicial ocorrida.
Sendo assim, a pretensão de declaração de nulidade da penhora, por se tratar o bem de suposta pequena propriedade rural, destinada ao alegado sustento de sua família, não comporta acolhimento nesta oportunidade, dada a patente preclusão da matéria. [...] (TJES. n. 5006012-14.2021.8.08.000).
Na dicção do TJES, a procedência da tutela possessória depende da comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, conforme dispõem os arts. 560 e 561 do CPC, de modo que as ações de reintegração e manutenção de posse, assim como a de interdito proibitório, pressupõem posse preexistente esbulhada, turbada ou ameaçada, ou seja, tutela-se aqui o direito de posse (jus possessionis) e não o direito à posse (jus possidendi), baseado exclusivamente em título dominial (AI 021179002312).
O art. 560 do Código de Processo Civil, prevê que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, e, para tanto, nos termos do art. 561 (repetição do art. 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação), do mesmo diploma legal, incumbe-lhe provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da sua posse.
Esclareça-se que segundo o entendimento do mesmo Tribunal “[…] em sede possessória, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada do bem, haja vista que a discussão na ação se limita a questão da posse fática exercida sobre o imóvel.
A despeito de o domínio ser um forte indicativo do exercício da posse, não se mostra fundamento apto a ensejar a proteção possessória, em consonância com o previsto no art. 1.210, § 2º, do Código Civil (APL 035140083490).
Contudo, a teor do que se extrai dos autos, o requerido adquiriu a posse e propriedade arrematado em leilão público o imóvel objeto de litígio, de modo que, resta comprovada a propriedade e a posse e, consequentemente, o direito de imissão.
Ademais, dispõe o artigo 903, caput do CPC/15, que, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável.
Assim, se a posse está diretamente vinculada ao domínio do imóvel, e informando a parte adversa que esse domínio não mais existe em razão da perda da propriedade em hasta pública para outrem, certo é que não mais subsiste os fundamentos do autor.
Portanto, eis que a posse do arrematante não se sujeita a condicionante alguma, podendo ser exercida independentemente de relações jurídicas anteriores.
Desse modo, inviável se acolher a tese autoral, nos limites em que se deu a propositura e o andamento da lide.
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos autorais, negando-lhe a proteção possessória almejada, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa e ponderando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, em seguida, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 19 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
20/05/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 19:02
Processo Inspecionado
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19/05/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido de JOSE IGNACIO FERREIRA - CPF: *14.***.*50-72 (AUTOR).
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12/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:51
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 PROCESSO Nº 5003711-26.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARCOS - ES19896 Advogado do(a) REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro na Portaria 004/2021 deste Juízo, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) Informar(em)/ratificar(em) se possui (em) interesse no julgamento antecipado da lide; b) Não havendo interesse, deverá(ão) especificar(em)/ratificar(em) as prova(s) que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(e)m provados; e na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolar(em) a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s).
Guarapari/ES, 18 de fevereiro de 2025 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
18/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 16:08
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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03/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE IGNACIO FERREIRA - CPF: *14.***.*50-72 (AUTOR).
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17/06/2024 14:17
Processo Inspecionado
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28/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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