TJES - 5001905-47.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001905-47.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CANDIDO XAVIER REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Narra a parte autora que em outubro/2023, após detectar instabilidade na tensão elétrica que chegava em sua residência, formalizou reclamação junto à Requerida, a qual constatou in loco que os níveis de tensão do medidor estavam fora do padrão exigido pela ANEEL.
Apesar da urgência, não efetuou a troca, o que culminou em danos a diversos aparelhos elétricos e episódios de queda de energia da unidade consumidora do Autor.
A requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial para julgamento da matéria por necessitar de perícia técnica, e, no mérito, ausência de ato ilícito, além de impugnar os pedidos de danos materiais e morais. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, à luz do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A requerida, em contestação, levantou preliminar de incompetência deste Juizado, ao argumento de que a análise da controvérsia demandaria prova pericial técnica, o que violaria o disposto no art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95.
Todavia, razão não lhe assiste, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência por complexidade técnica. 3.
Mérito.
Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Apesar da negativa da Requerida, a parte Autora logrou êxito em comprovar a falha existente nos níveis de tensão de energia elétrica que chegava em sua residência, juntando aos autos parecer emitido pela própria concessionária, que demorou meses até efetuar o reparo devido.
A prova oral corroborou para comprovar a narrativa autoral, pois, a instabilidade da energia ocasionou mau funcionamento de aparelhos elétricos e quedas abruptas do fornecimento de energia na residência do autor.
O escorço fático que motivou a propositura da demanda prosseguiu durante alguns meses, mesmo após a decisão ID 34715735, que determinou o reparo na unidade consumidora instalação nº 160781791 e RT nº 8000031762.
O cumprimento da decisão liminar, aliás, ocorreu apenas em 23/05/2024, conforme noticiou o petitório ID 52699773.
Sendo assim, entre a propositura da demanda e o reparo e a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência do autor decorreram cerca de sete meses.
Nesse diapasão, além da falha no serviço prestado especificamente na unidade consumidora do autor, a Requerida também descumpriu, a Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, que impõe à distribuidora o dever de adotar providências para a regularização da qualidade da tensão, devendo, inclusive, registrar a data de conclusão da solução da demanda do consumidor: Art. 121 – Quando da reclamação de usuário que não possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão, a distribuidora deve observar o item 120, e: (...) j – organizar registros, em arquivos individualizados, das reclamações sobre não-conformidade de tensão, incluindo: (...) ix – providências para a regularização e a respectiva data de conclusão.
Sendo assim, a falha no serviço prestado pela Requerida é inequívoca, sendo também inequívoco o dever de indenizar, já que verificada a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Para comprovar o dano material, a parte autora junta notas fiscais e recibos de pagamento de prestador de serviços de eletricista que demonstram a necessidade de substituição ou de conserto de diversos equipamentos elétricos que guarnecem sua residência (ID 34285567).
A Requerida, por sua vez, limitou-se a impugnar de forma genérica os pedidos autorais, sem, contudo, fazer contraprova.
Por tal razão, reputo procedente o pedido autoral de ressarcimento dos danos materiais causados pela instabilidade verificada na corrente elétrica da residência do autor.
No que tange aos danos morais, verifica-se que a demora injustificada na ligação da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora configura ato ilícito, ensejando o dever de reparação.
Considerando que as dificuldades decorrentes da ausência de fornecimento de energia elétrica são amplamente conhecidas e notórias, resta evidente a afronta aos direitos da personalidade da parte demandante.
Dessa forma, levando em consideração as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, a gravidade da conduta, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando tratar-se de dano moral puro, cuja reparação não deve resultar em enriquecimento sem causa, reputo adequado e suficiente o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, em consonância com as circunstâncias específicas do caso. 3.
Dispositivo.
Assim, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 779,90 (setecentos e setenta e nove centavos) referente aos danos materiais.
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024; b) CONFIRMAR o pedido liminar deferido (ID 34715735); c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Alegre, ES, 27 de julho de 2025.
Roberta Zani da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Alegre/ES, 27 de julho de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
29/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE CANDIDO XAVIER - CPF: *84.***.*08-20 (REQUERENTE).
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10/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:08
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES SOBREIRA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:48
Audiência Una realizada para 17/10/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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18/10/2024 11:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
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27/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:26
Audiência Una designada para 17/10/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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24/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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