TJES - 5009368-82.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009368-82.2025.8.08.0030 AUTOR: NAYARA BRAGA DEGAN Advogados do(a) AUTOR: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, STHER FRASSON DOS SANTOS - ES40636 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por NAYARA BRAGA DEGAN, objetivando, em sede liminar, que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. promova a reativação de sua linha telefônica, sendo, ao final, confirmada a medida liminar pleiteada, bem como fixada a indenização por danos morais.
Aduz a inicial que a autora é consumidora dos serviços da operadora ré, sendo titular da linha telefônica (27) 99514-5557 e, com o intuito de separar as comunicações pessoais e profissionais, adquiriu nova linha telefônica, para uso exclusivamente profissional.
Nesse sentido, relata a requerente que, na data de 02/06/2025, se dirigiu até a loja física da requerida com o intuito de transferir o seu número pessoal, vinculado ao chip físico para a tecnologia eSIM digital, a fim de utilizar as duas linhas no mesmo aparelho celular.
Entrementes, após a requerida realizar a conversão para a tecnologia eSIM, a linha telefônica pessoal da autora (27 99514-5557), perdeu a funcionalidade, permanecendo sem sinal/sem área, não havendo nenhuma solução até a propositura da ação.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração outorgada; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) comprovante de residência; (e) reclamação junto ao PROCON; (f) print de conversa com a requerida. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora comprovou a existência de relação contratual entre as partes.
Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que está sendo impedida de utilizar a sua linha telefônica, o que está causando prejuízos a sua rotina pessoal.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. promova a reativação da linha telefônica pessoal da autora NAYARA BRAGA DEGAN, registrada sob o número (27) 99514-5557, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica os serviços de telefonia, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante dos documentos que indicam a existência da relação contratual.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 12/09/2025, às 13h, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente NAYARA BRAGA DEGAN intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9o da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2o, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: NAYARA BRAGA DEGAN Endereço: Rua Nelson Amorin, 19, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-410 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, 955, salas 709, 710 e 711, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-355 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071117064191300000064677835 01 procuraçao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071117064208000000064677837 02 CNH Documento de Identificação 25071117064233100000064677840 03 Fatura - comprovante de Residencia Documento de comprovação 25071117064251100000064677847 04 Atendimento Procon Documento de comprovação 25071117064276600000064680045 05 Prints probatórios Documento de comprovação 25071117064308000000064680047 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071612200963700000064770241 -
29/07/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:55
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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