TJES - 5004225-87.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004225-87.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GILBERTO CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, MARCUS ROBERTO SEVERO DE OLIVEIRA - ES26229, WEVERTON ROSSI VESCOVI - ES34266 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Considerando o teor da petição apresentada pela parte autora, ID 75994315, verifico que não há nos autos prova mínima de descumprimento, pelo demandado, da decisão de ID 74862059.
Assim, desnecessária, por ora, a intimação deste para comprovar a suspensão dos descontos, devendo o autor, caso entenda haver descumprimento, apresentar documentação idônea que demonstre a continuidade das cobranças, a fim de possibilitar eventual adoção de medidas coercitivas.
Intime-se o demandante acerca do presente, e após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 13 de agosto de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/08/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004225-87.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GILBERTO CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, MARCUS ROBERTO SEVERO DE OLIVEIRA - ES26229, WEVERTON ROSSI VESCOVI - ES34266 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO CARLOS DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o banco requerido seja compelido a suspender os descontos de cartão consignado em seu benefício previdenciário, bem como que o banco requerido se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança e de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que tendo noticiado que não contratou cartão de crédito consignado com o banco requerido, tampouco autorizou descontos em seu benefício, restou evidenciado, em sede de cognição sumária, que fora vítima de algum golpe praticado pelos fraudadores de plantão.
Os documentos carreados à inicial corroboram, a priori, com versão narrada pelo autor, tendo juntado ao feito boletim de ocorrência (IDs 74797240 e 74797241) e diversas tentativas de resolução do impasse na via administrativa, através do site Consumidor.Gov (ID 74797238) e Procon (ID 74797239).
Vale salientar que, embora não seja possível ao requerente fazer prova inequívoca da forma como fora realizado o contrato, objeto da lide, entendo que nesse momento processual, a fim de resguardar os direitos da personalidade, notadamente porque não acarretará qualquer prejuízo a requerida e nem a terceiros, deve se dar credibilidade ao que diz a parte autora. É evidente que a manutenção indevida de descontos em benefício previdenciário causa a parte demandante severos transtornos, notadamente por suprimir, mensalmente, quantia de seus rendimentos.
Por fim, caso reconhecido que os descontos dos empréstimos se afigurem devidos, nada impede que o demandado passe novamente a efetuá-los, vislumbrando-se com isso a possibilidade de reversibilidade do presente provimento de urgência.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao banco requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco suplicado: a) proceda a SUSPENSÃO dos descontos mensais relativos ao contrato de cartão consignado nº 14011193 do benefício previdenciário, objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado, a qual será revertida em favor da parte autora. b) SE ABSTENHA de cobrar e de incluir negativação em nome autoral, referente ao(s) débito(s) discuto(s) do presente feito, advindos do contrato de cartão de crédito consignado em questão, sob pena de incorrer em multa fixa, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 29/09/2025 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*75-70?pwd=5VZ9rkCySQ3YxBQFeO8OnjvLu1nOkI.1 ID da reunião: 891 6597 5170 Senha de acesso: 25142309 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 29 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
29/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
-
29/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
28/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001518-76.2021.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Whendy Haonny de Jesus Silva
Advogado: Sandra Mara Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2021 00:00
Processo nº 0000753-54.2018.8.08.0057
Valdilene Alves de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2018 00:00
Processo nº 5017781-12.2023.8.08.0012
Nova Retifica LTDA - ME
Marcilon Mariano Machado
Advogado: Gustavo Stange
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2023 13:35
Processo nº 5029082-46.2025.8.08.0024
Camila Correa Boina
Municipio de Linhares
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2025 13:16
Processo nº 5013964-94.2025.8.08.0035
Santa Cecilia Cursos de Idiomas LTDA - M...
Fabiana de Souza Bueno Zardo de Souza
Advogado: Fernanda Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/04/2025 10:34