TJES - 0008917-97.2010.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0008917-97.2010.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: IRIS LIMA BARBOSA, ILZAMAR SOUZA LIMA FERREIRA, AGENOR SILVA LIMA JUNIOR, RIDAMAR SOUZA LIMA, KATHIA APARECIDA CARLOS DE LIMA, NOE CARLOS DE LIMA, EDIVALDO DA SILVA LIMA JUNIOR, EDISMAR HORACIO CARLOS DE LIMA, TATIANA MORAES DE LIMA, ALEX MORAIS DE LIMA, ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL, DJALMA DE MATOS CABRAL FILHO, JOSE HORACIO DE LIMA CABRAL, ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL, MARIA JACYARA DE LIMA CABRAL, MARIA DE FATIMA DE LIMA CABRAL CONTURBIA, CATARINA CARLOS DE LIMA, ROSANA DA SILVA LEBARCHI, MARCELO DA SILVA LEBARCHI, HENRIQUE LEBARCHI FILHO, ABRAO CAMPEBELL CABRAL, LARISSA CAMPBELL CABRAL, CAROLLINE CAMPBELL CABRAL REQUERENTE: NARRIMAN NOGUEIRA BAIAO MERHY, FREDERICO NOGUEIRA NAIM DA SILVA, IRAMAR SOUZA LIMA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DULCY GRANJA DE LIMA INTERESSADO: AGENOR SILVA LIMA JUNIOR Advogados do(a) INTERESSADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555, FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO - ES7559, WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogados do(a) INTERESSADO: NELSON NOBUYUKI HAYASHI - ES5618, PHILLIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - ES22760 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL - ES10457 Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO BRUNELLO RASERA - ES36513, PAULO DE BRITO CANDIDO - MT2802/O Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE MARIA MORAES DE RESENDE - ES3385, PHILLIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - ES22760 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO DE BRITO CANDIDO - MT2802/O DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - 2025 1- Processo em ordem. 2- Adequar os registros dos polos no sistema para corrigir a duplicidade do nome do herdeiro Agenor Silva Lima Junior e excluir Jose Horacio de Lima Cabral (fls. 787), Rosana da Silva Lebarchi (fls. 850), Kathia Aparecida Carlos de Lima (fls. 905), por serem falecidos.
Além disso, devem ser incluídos os herdeiros Ingrid Lebarchi Zanandréa, Thais Lebarchi Zanandréa (fls. 844-847), Karolyne Lima de Araujo e Thiago Lima de Araujo (fls. 893-896), que foram habilitados conforme a decisão de ID 42611382. 3- Observo que, nas petições de ID’s 41591240, 43160282, 53972769 e 53975204, os herdeiros IRAMAR SOUZA LIMA DE OLIVEIRA e AGENOR SILVA LIMA JUNIOR, requereram a fixação de um valor mensal, proporcional ao monte mor, a ser pago pela inventariante aos herdeiros requerentes, considerando que a Sra.
Iris está usufruindo indevidamente dos bens deixados pela falecida.
Além disso, o Sr.
Agenor requereu o deferimento de sua cota na herança deste inventário com a máxima brevidade, e a Sra.
Iramar requereu substituição da inventariante.
Quanto ao primeiro requerimento, é matéria a ser apreciada nas vias ordinárias, em razão da necessária produção probatória a fim de aferir eventual valor aplicável aos alugueis e a utilização indevida de bens pela inventariante.
Com relação à antecipação da quota hereditária, ressalto que, embora seja possível em alguns casos, sua concessão depende da demonstrada existência de justa causa e da possibilidade concreta de individualizar e entregar o bem ao herdeiro requerente.
No caso dos autos, o herdeiro Agenor Silva Lima Junior alegou estar doente e em tratamento médico desde o ano de 2022, tendo apresentado alguns receituários médicos como prova de seu estado de saúde.
Por outro lado, constata-se nos autos que a herança é composta por bens de difícil divisão imediata, como lotes da escola e da quadra poliesportiva, quotas da empresa Rui Barbosa e outros dois imóveis, que não são facilmente fracionáveis, especialmente considerando a pluralidade de herdeiros, o que impossibilita a entrega a apenas um sucessor sem comprometer a igualdade entre os demais herdeiros e a integridade do acervo hereditário.
Além disso, quanto aos valores depositados em conta judicial (fls. 913-195), embora possam ser usados como base para eventual antecipação, não é possível garantir que o montante total disponível seja suficiente para atender à demanda do herdeiro requerente sem causar desequilíbrio na partilha.
Dessa forma, considerando a pluralidade de herdeiros, a natureza dos bens e a necessidade de garantir a equidade na partilha, não é possível antecipar a cota hereditária, pois isso comprometeria os direitos dos demais herdeiros e a integridade do patrimônio a ser partilhado.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de substituição da inventariante, tal pretensão deve ser formulada em autos próprios, mediante incidente de remoção de inventariante, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pelos herdeiros IRAMAR SOUZA LIMA DE OLIVEIRA e AGENOR SILVA LIMA JUNIOR. 4- No mais, cumpra-se os itens 4 e seguintes, da Decisão de ID 42611382.
Diligencie-se.
Guarapari, 24 de março de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
29/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:44
Processo Inspecionado
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de habilitações
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de habilitações
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07/05/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:37
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 02:06
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA LIMA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:13
Decorrido prazo de KATHIA APARECIDA CARLOS DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ALEX MORAIS DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:13
Decorrido prazo de CATARINA CARLOS DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:13
Decorrido prazo de DJALMA DE MATOS CABRAL FILHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:12
Decorrido prazo de NOE CARLOS DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA JACYARA DE LIMA CABRAL em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:12
Decorrido prazo de IRAMAR SOUZA LIMA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:11
Decorrido prazo de EDISMAR HORACIO CARLOS DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:11
Decorrido prazo de IRIS LIMA BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de FREDERICO NOGUEIRA NAIM DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de TATIANA MORAES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de NARRIMAN NOGUEIRA BAIAO MERHY em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de AGENOR SILVA LIMA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:29
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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