TJES - 5028670-82.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028670-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO EMMERICH OLIVEIRA REU: QESH TECNOLOGIA LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir os requeridos a suspender conta bancária e chave PIX aberta em seu nome, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que é cliente do Banco Banestes, ora primeiro réu, possuindo uma conta corrente, a qual é utilizada para operacionalizar suas movimentações financeiras do cotidiano.
Ainda informa a parte autora que, em 21/05/2025, recebeu um contato telefônico, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, na qual o interlocutor se identificou como seu advogado e lhe informou sobre o pagamento do valor de R$18.970,92 (dezoito mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), provenientes de processo judicial cadastrado sob o número 5035566-15.2023.8.08.0035.
Sustenta que, durante a conversa, o terceiro não identificado lhe convenceu a realizar uma transferência para uma suposta contra bancária judicial, como forma de confirmação de validade da sua conta bancária para recebimento dos supostos valores.
Ato contínuo, lhe foi informado uma chave PIX vinculada ao Banco QESH, ora segundo requerido, sendo que, ao conferir o PIX passado, observou que se tratava de uma conta bancária aberta em nome do autor, inclusive, com o seu CPF, o que deu certa credibilidade nas informações.
Alega que, por acreditar que se tratava de uma conta judicial aberta em seu nome, realizou 02 (duas) transferências via chave PIX para a conta aberta pelo segundo requerido, uma no valor de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais), e outra no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), totalizando o montante de R$17.100,00 (dezessete mil e cem reais), conforme comprovante anexado.
Ocorre que, após as transferências, o golpista transferiu os valores para contas de terceiros, deixando o autor no prejuízo.
Posteriormente, entrou em contato com o verdadeiro advogado, ocasião em que ficou sabendo sobre o golpe aplicado, o qual vem sendo chamado de "Golpe do Falso Advogado".
Devido a isso, entrou em contato com os requeridos exigindo a solução do problema, contudo, não obteve êxito no pedido.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação dos requeridos ao cancelamento da conta bancária e PIX realizados em seu nome sem sua autorização, a restituição dos valores, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que, mesmo sendo contestadas as transações indevidas realizadas em seu nome, os requeridos se mantiveram inertes, havendo a necessidade de suspensão da conta bancária e chave PIX abertas em nome do autor para se evitar maiores prejuízos.
Conforme se observa dos documentos anexados aos autos, segundo informações da inicial, a parte autora foi vítima de crime, sendo certo que todos os negócios jurídicos realizados em seu nome no período em questão devem passar pela análise judicial para aferição de responsabilidade.
Assim, entendo que sendo evidenciado que as transações financeiras são referentes a suposta prática criminosa, a qual nega a parte autora ter consentido na realização, deverão os requeridos promoverem a suspensão da conta bancária e chave PIX aberta em nome do autor.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido QESH Instituição de Pagamento Ltda promova o bloqueio/suspensão da conta bancária e chave PIX aberta em nome no autor, vinculada ao CPF nº. *21.***.*34-91, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ainda, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA referente ao pedido de exibição de documentos, uma vez que incabível em sede de Juizado Especial Cível.
Notadamente, tal pedido encontra-se intimamente ligado com a inversão de ônus de prova, cabendo aos requeridos a juntada de tais informações no processo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Citem-se os requeridos para fins de apresentação de contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072916565134300000065802859 2025-07-28- 01 - Procuração e doc. pessoal Documento de comprovação 25072916565162600000065802864 2025-07-28- 02 - Conversa Whatsapp Documento de comprovação 25072916565187900000065802865 2025-07-28- 03 - Transferência pix Documento de comprovação 25072916565210000000065802866 2025-07-28- 04 - Extrato da conta Banestes Documento de comprovação 25072916565232100000065802867 2025-07-28- 05 - Boletim_Unificado_58111357 Documento de comprovação 25072916565249100000065802868 2025-07-28- 06 - Denúncia OAB_ES Documento de comprovação 25072916565272400000065802869 2025-07-28- 07- Sentença Qesh - 5017748-54.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 25072916565292300000065802870 2025-07-28- 08- Sentença Qesh - 5019802-24.2024.8.08.0012 Documento de comprovação 25072916565317400000065802871 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072917222640700000065806821 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072917222640700000065806821 Nome: PAULO ROBERTO EMMERICH OLIVEIRA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2556, - de 2202 a 2610 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Nome: QESH TECNOLOGIA LTDA Endereço: Alameda do Ingá, 16, Sala 02, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-042 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Edificio Palas Center, 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 -
31/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 07:05
Concedida em parte a tutela provisória
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30/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL [email protected] tel 27 3149-2685 PROCESSO Nº 5028670-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO EMMERICH OLIVEIRA REU: QESH TECNOLOGIA LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 Advogados do(a) AUTOR: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 INTIMADO: Nome: PAULO ROBERTO EMMERICH OLIVEIRA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2556, - de 2202 a 2610 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es) PAULO ROBERTO EMMERICH OLIVEIRA, e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 74888741 Petição Inicial Petição Inicial 25072916565134300000065802859 74888747 2025-07-28- 01 - Procuração e doc. pessoal Documento de comprovação 25072916565162600000065802864 74888748 2025-07-28- 02 - Conversa Whatsapp Documento de comprovação 25072916565187900000065802865 74888749 2025-07-28- 03 - Transferência pix Documento de comprovação 25072916565210000000065802866 74888750 2025-07-28- 04 - Extrato da conta Banestes Documento de comprovação 25072916565232100000065802867 74888751 2025-07-28- 05 - Boletim_Unificado_58111357 Documento de comprovação 25072916565249100000065802868 74888752 2025-07-28- 06 - Denúncia OAB_ES Documento de comprovação 25072916565272400000065802869 74890053 2025-07-28- 07- Sentença Qesh - 5017748-54.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 25072916565292300000065802870 74890054 2025-07-28- 08- Sentença Qesh - 5019802-24.2024.8.08.0012 Documento de comprovação 25072916565317400000065802871 -
29/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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