TJES - 0011261-10.2012.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0011261-10.2012.8.08.0012 EMBARGANTE: SÉRGIO ADRIANO BARBOSA EMBARGADAS: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA E OUTRAS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por SÉRGIO ADRIANO BARBOSA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, e negou provimento ao apelo do embargante.
A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de consignar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao embargante, beneficiário da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão em decisão judicial, especialmente quando o ponto omitido for relevante à resolução da controvérsia. 4.
A decisão embargada, embora tenha redistribuído os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, deixou de se manifestar expressamente sobre a suspensão de sua exigibilidade, prevista no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece que a concessão da assistência judiciária gratuita abrange todas as fases do processo e suspende a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até cinco anos após o trânsito em julgado, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 6.
A omissão quanto à aplicação do referido dispositivo legal acarreta prejuízo à parte hipossuficiente e deve ser suprida mediante acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência do beneficiário ou até o prazo legal, ainda que tal efeito não tenha sido expressamente consignado no acórdão. 2.
A omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais configura vício sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser corrigida para garantir a eficácia da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497537/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.09.2015, DJe 15.09.2015; TJMG, EDcl 5022926-68.2021.8.13.0145, Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves, j. 12.03.2025; TJPR, Rec 0048661-86.2024.8.16.0021, Rel.
Des.
Francisco Carlos Jorge, j. 21.03.2025; TJDF, APC 07191.98-81.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 10.08.2023. -
24/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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04/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 21:11
Processo Inspecionado
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15/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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