TJES - 5000415-21.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
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Movimentações
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000415-21.2024.8.08.0045 APELANTE: NILTON SUAVES JUNIOR APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO) RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por NILTON SUAVES JUNIOR contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6.
Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio “pas de nullité sans grief”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2.
A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AgInt no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel.
Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 05.10.2023; TJES, ApCiv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, ApCiv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, AgInt nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel.
Desª.
Angela Khury, j. 11.04.2025. -
19/02/2025 02:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de NILTON SUAVES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 02:38
Decorrido prazo de NILTON SUAVES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILTON SUAVES JUNIOR - CPF: *81.***.*58-98 (EMBARGANTE)
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19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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