TJES - 5035793-05.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035793-05.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLUCIA DE JESUS SOUZA REQUERIDO: FLU VITORIA COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA GUEDES NESPOLI - ES25467 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO - RJ145212 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço uma síntese para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLUCIA DE JESUS SOUZA (REQUERENTE), em face de FLU VITORIA COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (REQUERIDA).
A REQUERENTE alegou que, em 07/11/2023, realizou a compra de uma camisa junto à REQUERIDA.
Afirmou que, dias após a compra, uma terceira pessoa, convivente da REQUERENTE, teria se dirigido à loja e obtido informações detalhadas sobre a compra (data, produto, quem buscou e onde foi entregue).
Segundo a REQUERENTE, este suposto "vazamento ilegal de dados" resultou em "conclusões equivocadas" por parte de seu convivente, levando-o a sair de casa e causando-lhe danos morais, pelos quais pleiteou indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Petição Inicial (Id 35457980 – Pág. 1-12).
Em sua defesa (Id 51747106 – Pág. 1-12), a REQUERIDA contestou as alegações, afirmando que "tal vazamento NUNCA aconteceu", e que possui "políticas severas para liberação de informações sobre compras efetuadas, e totalmente em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados" (Id 51747106 – Pág. 2).
A REQUERIDA salientou que a REQUERENTE não apresentou provas do alegado, e que as informações supostamente vazadas não são consideradas "dados sensíveis" nos termos da LGPD.
Reforçou, ainda, que o dano moral decorrente de vazamento de dados não é presumido e que caberia à REQUERENTE demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o dano efetivo.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme manifestação das partes em audiência (Id 51812242).
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No entanto, a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não eximem a REQUERENTE de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) No caso em análise, a REQUERENTE fundamenta seu pedido de indenização em um suposto vazamento de dados que lhe teria causado um abalo em seu relacionamento pessoal.
Contudo, a REQUERIDA refuta veementemente tal alegação, afirmando que o vazamento "NUNCA aconteceu" (Id 51747106 – Pág. 2).
A REQUERENTE, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o fato positivo alegado, ou seja, que houve o vazamento minimamente das informações pela REQUERIDA.
A jurisprudência é clara ao exigir a demonstração do vazamento e dos prejuízos decorrentes, e não apenas a mera alegação, especialmente quando as informações supostamente vazadas não se enquadram como dados sensíveis que demandariam sigilo diferenciado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 6500252666 - APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços (energia elétrica).
Vazamento de dados do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Vazamento de dados incontroverso.
Infração, pela ré, de dever insculpido na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Responsabilidade objetiva.
Inexistência, contudo, de demonstração de dano decorrente da falha.
Dados vazados que não são sensíveis, não expondo a intimidade ou a vida privada do apelante, tampouco capazes de propiciar fraude financeira.
Danos morais não configurados.
Dano moral que exige prova de sua ocorrência.
Inexistência de demonstração de que os fatos tenham causado abalo moral apto a configurar o dever de indenizar.
Precedentes desta C.
Corte de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1022003-46.2021.8.26.0405; Ac. 15516070; Osasco; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 24/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2559) RECURSO INOMINADO – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. – FALHA DE SEGURANÇA – VAZAMENTO DE DADOS – INCONTROVERSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM FULCRO NÃO APENAS NO CDC, MAS TAMBÉM COM BASE NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA CONCRETA DO DANO OU DA EFETIVA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS POR TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA EM SEU DESFAVOR, TENDO POR OBJETO OS DADOS VAZADOS, OS QUAIS, NÃO DIZEM RESPEITO À SUA INTIMIDADE - SEU CONHECIMENTO POR TERCEIROS NÃO CAUSA, POR SI SÓ, QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE – DADOS ACESSADOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO E NÃO MACULAM QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003382-33.2021.8.26.0071; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
No caso em tela, a REQUERENTE não comprovou: (1) a existência do alegado vazamento de dados pela REQUERIDA ainda que indiretamente – por exemplo, que terceiro tomou conhecimento efetivamente da referida compra – (2) que seu convivente obteve as informações diretamente da loja, ou (3) que o término do relacionamento tenha sido consequência direta e exclusiva do suposto vazamento.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da REQUERENTE impede o acolhimento de sua pretensão, pois não se pode presumir um dano moral sem prova de conduta ilícita e nexo causal.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, não seria razoável exigir da REQUERIDA a produção de prova de um "fato negativo" – a não ocorrência do vazamento, que terceiro não esteve na loja e que não houve desdobramentos negativos de cunho pessoal na vida da REQUERENTE –, pois isso configuraria uma prova diabólica. É, portanto, incumbência da REQUERENTE provar o "fato positivo" alegado.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta da REQUERIDA e o alegado dano moral, a improcedência dos pedidos se impõe.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela REQUERENTE, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 21 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido de MARLUCIA DE JESUS SOUZA - CPF: *30.***.*79-84 (REQUERENTE).
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11/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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