TJES - 5040148-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:24
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5040148-82.2024.8.08.0048 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: EVERTON MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Everton Mendes da Silva.
A medida liminar foi concedida no id. 56902100.
Antes da expedição do mandado, o autor, no id. 57006491, requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do CPC.
Não havendo o pagamento, oficie-se à Sefaz.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:32
Juntada de Petição de desistência da ação
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02/01/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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