TJES - 5010924-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010924-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência então formulado no mandado de segurança de origem.
De plano, consigno que o presente recurso desafia decisão unipessoal nos termos do art. 932, inciso III do CPC, que autoriza a relatora a não conhecer de recurso inadmissível.
Afinal, a recorrente deixou de comprovar no ato da interposição do recurso o recolhimento do preparo recursal, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput do CPC, motivo pelo qual determinei sua intimação para que cumprisse os ditames expressos no mencionado art. 1.007, §4º, do mesmo diploma legal.
Embora devidamente intimada, a recorrente limitou-se a informar que havia recolhido o preparo recursal, o que é desinfluente para o cumprimento do referido dispositivo legal (CPC, §4º, art. 1.007).
A propósito, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1.
Ação de execução por quantia certa. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Acresça-se a isso que, segundo o STJ, “[...] "A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes." (AgInt no RMS n. 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)[...]” (AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
Pelo exposto, não conheço do recurso, posto que deserto.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, seja providenciada as baixas de estilo.
Vitória-ES, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
04/09/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 15:06
Negado seguimento a Recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0841-63 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 15:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/07/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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07/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010924-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 DESPACHO Verifico que a agravante deixou de comprovar no momento da interposição do recurso o recolhimento do preparo recursal, o que denota inobservância ao disposto no art. 1.007, caput do CPC.
Assim, determino a intimação da agravante, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento e a comprovação do preparo em dobro, nos moldes delineados pelo mencionado art. 1.007, §4º, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
29/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/07/2025 07:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/07/2025 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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