TJES - 0003012-72.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003012-72.2018.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAILDA GROSMAN DE OLIVEIRA PERITO: GUILHERME AGUES EMERICK REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE DOS SANTOS ROCHA - ES30205, LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774, Advogados do(a) REQUERIDO: BRENDA FLORENCIO SMIT DE FREITAS - ES31428, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por NAILDA GROSMAN DE OLIVEIRA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
A parte autora alega ser mãe do proprietário do veículo FORD/ECOSPORT XLT 2.0 FLEX, ano/modelo 2009, e que no dia 01 de dezembro de 2017, por volta das 15:00h, na Rodovia ES-080, o automóvel conduzido por ela sofreu um acidente com colisão frontal contra um muro, o que resultou na destruição da parte frontal do veículo.
Sustenta que, apesar da gravidade da colisão, os airbags do veículo não foram acionados, e por isso, requer a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de ff.10/26.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação nas ff. 52/172.
Preliminarmente suscitou a conexão com o processo nº 0003021-34.2018.8.08.0008 em razão de terem a mesma causa de pedir.
No mérito, a ré nega a existência de vício ou defeito de fabricação no veículo, e afirma que o acionamento dos airbags está condicionado a uma série de variáveis técnicas, como ângulo, intensidade e ponto de impacto, de modo que não se pode presumir defeito apenas pelo não acionamento dos dispositivos, não havendo nos autos qualquer prova pericial ou técnica que comprove a falha daquele sistema de segurança.
Ainda sustenta que o episódio motivador da lide causou mero aborrecimento.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às ff. 175/179.
A decisão saneadora indeferiu o pedido de conexão (f. 180).
O laudo pericial foi apresentado no id. 40566048.
As partes apresentaram alegações finais nos id.50190314 e id. 50832682.
Na sequência, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não havendo preliminares ou demais questões processuais para análise judicial, passo à apreciação do mérito. É cediço que ao caso dos autos aplicam-se as disposições atinentes ao regramento consumerista, enquadrando-se o Apelado na qualidade de consumidor por equiparação (CDC, arts. 17 e 29).
Nesses termos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que "[...] o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes." (REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Pois bem.
A autora alega que sofreu uma colisão com o veículo fabricado pela ré em um muro e, mesmo com a destruição da parte frontal do veículo, não houve acionamento do airbag.
De outro giro, a requerida argumentou que o acionamento do dispositivo está condicionado a uma série de variáveis técnicas, como ângulo, intensidade e ponto de impacto, de modo que não se pode presumir defeito apenas pelo não acionamento dos dispositivos.
Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, a qual foi acostada aos autos no id. 40566052.
Em resposta ao quesito 3, o perito informou que os airbags “São bolsas infláveis, componentes do sistema de retenção, que se inflam rapidamente em caso de colisão.
Eles são projetados para complementar os cintos de segurança, ajudando a reduzir o impacto do corpo do ocupante com os componentes internos do veículo, como o volante e o painel” (p. 12).
Neste aspecto, restou comprovado que “não houve projeção do condutor contra o volante do veículo, visto que, conforme Figura 7, o painel encontra-se íntegro e que não há relatos nos autos de grandes danos de face no condutor do veículo” (p. 11).
Por fim, conclui o seguinte (p. 19): “Conforme apontado no laudo, é inegável os danos materiais sofridos pelo condutor oriundos do acidente em questão.
No entanto, este limita-se a danos na carroceria do veículo, em zonas destinadas a absorção de energia em casos de impacto.
Porém, devido a todos os aspectos técnicos analisados, confirmou-se que a colisão em questão não gerou componentes de força longitudinal com ordem de grandeza tal que produza os mesmos efeitos de uma colisão frontal suficiente para causar uma desaceleração detectável ao sistema de airbags.
Por todo exposto acima, concluo que o sistema de retenção secundário comportou-se conforme esperado para a situação, ou seja, está tecnicamente correto o seu não acionamento.” Dessa forma, considerando que a função do airbag é reduzir o impacto do corpo do ocupante com os componentes internos do veículo, como o volante e o painel e, no caso em comento, não houve projeção do condutor contra o volante do veículo, bem como a conclusão da perícia técnica averiguou que o sistema de retenção secundário comportou-se conforme esperado para a situação, não restou evidenciada a falha no produto fabricado pela requerida, a fim de ensejar indenização por danos morais.
Nesse passo, não verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, uma vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada.
Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e desacolho os pedidos arguidos na inicial.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Considerando que a requerente está amparada pela assistência judiciária, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3°, do CPC).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data e horário da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força-Tarefa -
29/07/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido de NAILDA GROSMAN DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*24-68 (REQUERENTE).
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23/06/2025 12:19
Processo Inspecionado
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18/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de NAILDA GROSMAN DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:51
Decorrido prazo de NAILDA GROSMAN DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME AGUES EMERICK em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de NAILDA GROSMAN DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 03:01
Decorrido prazo de GUILHERME AGUES EMERICK em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 14:51
Juntada de Informações
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28/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA MACIEL em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:37
Juntada de Informações
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27/04/2023 16:44
Juntada de
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28/03/2023 10:39
Nomeado perito
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10/01/2023 07:04
Conclusos para despacho
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10/01/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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