TJES - 5000415-89.2023.8.08.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 5000415-89.2023.8.08.0066 APELANTES: LUCAS BERTOLDI LORENCINI E OUTRO APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por LUCAS BERTOLDI LORENCINI e MICHELI GARCIA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo operado pela companhia AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Segundo os autores, houve atraso de aproximadamente sete horas em itinerário que previa chegada às 23h35min, sendo alcançado apenas às 07h10min do dia seguinte, com alegada ausência de assistência adequada e pedido de reparação moral no valor de R$ 8.000,00 por autor.
A sentença reconheceu o atraso, mas entendeu pela inexistência de comprovação de dano moral indenizável, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo de sete horas, com perda de conexão e alegada ausência de assistência adequada, configura, por si só, dano moral indenizável à luz da responsabilidade objetiva da companhia aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e os arts. 734 e 737 do Código Civil, sendo necessário, no entanto, comprovar o efetivo dano moral alegado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, exigindo-se demonstração concreta de lesão extrapatrimonial relevante, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1796716/MG e REsp 1584465/MG). 5.
A simples alegação de aborrecimento, desgaste físico ou emocional, sem a demonstração de situação específica que configure dor ou sofrimento fora da normalidade, não justifica a reparação por dano moral. 6.
A companhia aérea reacomodou os passageiros no primeiro voo disponível, forneceu voucher de R$ 400,00 por passageiro e prestou assistência material, conduta considerada suficiente para mitigar os efeitos do atraso. 7.
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a comprovação do dano extrapatrimonial para fins de indenização, requisito não atendido no caso concreto. 8.
A jurisprudência recente do TJES reforça a necessidade de comprovação de dano efetivo para configuração de responsabilidade civil em hipóteses de atraso de voo, afastando o caráter indenizável de meros dissabores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial relevante para fins de indenização. 2.
A prestação de assistência material adequada e a reacomodação dos passageiros no primeiro voo disponível afastam a responsabilidade civil da companhia aérea por danos morais. 3.
Aplica-se ao caso o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização à comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, arts. 734 e 737; Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 251-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; TJES, Apelação Cível nº 5019176-03.2023.8.08.0024, Rel.
Desª Janete Vargas Simões, j. 24.04.2025; TJES, Apelação Cível nº 0019713-31.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 04.08.2023. -
29/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de LUCAS BERTOLDI LORENCINI - CPF: *27.***.*92-01 (APELANTE) e MICHELI GARCIA - CPF: *41.***.*34-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:53
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
16/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000682-93.2022.8.08.0002
Celso Piantavinha Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cassiano Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 16:54
Processo nº 5024055-82.2025.8.08.0024
Ladir Vaz
Banco Pine S/A
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 08:45
Processo nº 5043582-21.2024.8.08.0035
Maria Helia Alves Pereira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:31
Processo nº 5024731-30.2025.8.08.0024
Lorena Calmon Muniz
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Marianna Lyrio Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 22:10
Processo nº 5000415-89.2023.8.08.0066
Lucas Bertoldi Lorencini
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:35