TJES - 5008251-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA VELHA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5008251-75.2024.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: JESSICA FURTADO CASSINI INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS GUERINE RIEGERT - ES11652 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de ação de obrigação de fazer ajuizada por JÉSSICA FURTADO CASSINI em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e ADRIANA FURTADO.
Requer, liminarmente, “a internação da Sra.
ADRIANA FURTADO, em abrigo público adequado para atender às suas necessidades” em decorrência de doença mental.
Suscitado conflito de competência (ID. 40903301), ainda não julgado.
Determinada citação do Município para se manifestar sobre o pedido de tutela liminar (ID. 54448603).
A autora juntou novos documentos e reiterou pedido de tutela liminar (ID. 57144286). É o relatório.
Decido. 01- Certifique-se quanto ao julgamento do conflito de competência referido no ID. 41843231. 02 - Em análise mais detida da demanda, verifica-se que não se trata de pedido de internação involuntária por doença mental, mas sim de pedido de internação da requerida, que tem 51 anos e não mais interage com outras pessoas, em instituição de longa permanência, tendo em vista que a família não teria condições financeiras de proporcionar cuidados à paciente.
Com efeito, verifica-se que a autora não juntou laudo médico com indicação de internação compulsória por doença mental, o que inviabiliza esse tipo de tutela, na forma da jurisprudência do E.
TJES.
Registre-se, inclusive, que a internação compulsória é realizada pelo Estado do Espírito Santo, ente público que não compõe o polo passivo da demanda.
Pois bem.
Em analogia com a jurisprudência que trata da internação de idoso em instituição de longa duração, tem-se que a internação somente se mostra possível em hipótese excepcional e de forma subsidiária, cabendo prioritariamente aos familiares os cuidados do paciente.
Assim, cabe ao requerente demonstrar que a internação é providência fundamental para a sobrevivência do paciente, já que não possui condições, bem como sua família, não tem possibilidade de arcar com as despesas básicas de sua manutenção.
Nesse sentido, ilustrativamente, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
IDOSO.
SAÚDE.
DIREITO.
INTERNAÇÃO.
INSTITUIÇÃO.
LONGA PERMANÊNCIA.
FAMÍLIA.
CONDIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
A internação do idoso em entidade de longa duração somente se mostra possível em hipótese excepcional e de forma subsidiária, cabendo prioritariamente aos familiares os cuidados com o idoso, conforme se extrai do art. 230 da CF/88 c/c arts. 3º, § único, V e 37, § 1º do Estatuto do Idoso. 3.
Demonstrado que a internação em instituição para idosos é providência fundamental para a sobrevivência do idoso, já que não possui condições, bem como sua família, não tem possibilidade de arcar com as despesas básicas de sua manutenção, cabível a antecipação dos efeitos da tutela como forma de se garantir o direito à saúde e à vida do Agravante, assegurando-lhe internação em instituição de longa permanência, conveniada à rede pública de saúde, ou na rede privada, às expensas do Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07108227420198070000 DF 0710822-74.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, oportunizo à requerente comprovar que a paciente não tem renda própria e que não tem outros filhos que possam custear seu tratamento, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, considerando-se a tutela pleiteada, deverá a autora indicar se pretende incluir o Estado do Espírito Santo no polo passivo. 03- Sem prejuízo, reitero entendimento de que se faz necessária oitiva do Município antes de deliberar sobre o pedido de internação em instituição de longa duração, conforme exposto na decisão ID. 54448603.
Assim, cite-se o MUNICÍPIO para integrar a relação processual, intimando-o para apresentar desde já contestação, em razão do que restou dito acima, bem como para se manifestar sobre pedido de tutela liminar em até 10 (dez) dias.
Diligencie-se citação/intimação do Município por seu procurador, bem como na pessoa do Secretário Municipal de Saúde por oficial de justiça de plantão, servindo esta decisão como mandado.
Transcorrido o prazo acima referido, nova conclusão para deliberação sobre o pedido de tutela liminar.
IF VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:09
Juntada de Decisão
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14/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JESSICA FURTADO CASSINI em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 16:55
Suscitado Conflito de Competência
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04/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 12:37
Declarada incompetência
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18/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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