TJES - 5011703-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011703-67.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA LUCIA DE OLIVEIRA PEROVANO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LEOPOLDINO OLIVEIRA - ES42270 Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REGINA LUCIA DE OLIVEIRA PEROVANO em face de DECISÃO proferida pelo 2º (SEGUNDO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERRA/ES no Processo 5023233-21.2025.8.08.0048. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o artigo 14, do Regimento Único do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo (Resolução 023/2016 – TJES), competir às Turmas Recursais processar e julgar os recursos interpostos no âmbito dos feitos submetidos ao Procedimento dos Juizados Especiais.
Nessa senda, por haver a decisão recorrida sido proferida pelo 2º (SEGUNDO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERRA/ES, sobressai-se, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, a competência da Turma Recursal para o processamento e julgamento da presente irresignação.
Registro, por oportuno e relevante, já haver, inclusive, recurso inominado cível pretérito, distribuído à 1ª Turma Recursal - Gabinete 2, a saber, Processo 5017154-94.2023.8.08.0048, tendo como referência feito diretamente vinculado ao processo originário.
Por conseguinte, não detém esta Câmara competência para o julgamento do recurso em apreço, pelo que, sopesando estar-se diante de tema de ordem pública e, portanto, inderrogável, sendo possível sua suscitação de ofício, o declínio da competência para a apreciação da irresignação é medida que se impõe.
Posto isto, declaro a incompetência deste órgão fracionário e, nos termos do Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização (Resolução n. 023/2016, DJ 11.11.2016), em especial os artigos 3º e 14, inciso VI, redistribua-se o feito à 1ª Turma Recursal - Gabinete 2.
Intimem-se.
Diligencie-se, com urgência.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
29/07/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 13:46
Declarada incompetência
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28/07/2025 09:39
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2025 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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