TJES - 0002102-81.2019.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0002102-81.2019.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDE GASES LTDA REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR E DE ASSIST SOC DE DOMINGOS MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002, PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR VIEIRA MACEDO - ES12456, JULIANA ELIR DE CASTRO SANTOS - ES28375 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida FUNDACAO HOSPITALAR E DE ASSIST SOC DE DOMINGOS MARTINS, em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que o decisum padeceria de máculas, consistente em omissão, situação acerca da qual emito o seguinte juízo.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, os autos retornaram conclusos.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Em seu arrazoado, dentre outros argumentos, o embargante defende a imperiosidade de pronunciamento acerca do deferimento da gratuidade processual.
Decerto, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que tendo por objeto fins assistenciais, há de ser demonstrada empiricamente a hipossuficiência de recursos, o que, in casu, não foi evidenciado.
Dessa forma, deixo de conceder o benefício vindicado.
Nesse sentido, acosto precedentes dos quais utilizo-me em fundamentação per relationem: (...) A questão em discussão consiste em aferir se a pessoa jurídica apelante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atuação institucional.
III.
Razões de decidir3.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica pode obter a gratuidade de justiça, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 4.
No caso, a apelante comprovou documentalmente, mediante a juntada da Portaria SAES/MS nº 1.303/2024, estar devidamente certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com vigência até 31/12/2025.5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos está condicionada à demonstração de hipossuficiência financeira (...) (TJMG; APCV 5010925-27.2024.8.13.0701; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Leite Praça; Julg. 12/06/2025; DJEMG 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
Caso em ExameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada por associação sem fins lucrativos, que alega ser entidade filantrópica prestadora de serviços a idosos, com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, uma associação sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça com base no Estatuto do Idoso, sem comprovação de hipossuficiência financeira.
III.
Razões de Decidir 3.
O Estatuto da agravante não menciona prestação de serviços a pessoas idosas, não comprovando, portanto, o enquadramento como entidade assistencial a idosos. 4.
A jurisprudência do STF e STJ exige comprovação de insuficiência de recursos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita a pessoas jurídicas, independentemente de serem sem fins lucrativos. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
A agravante deve recolher as custas do recurso em cinco dias, sob pena de inscrição da dívida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de Assistência Judiciária Gratuita a pessoas jurídicas requer comprovação de insuficiência de recursos. 2.
O caráter filantrópico ou sem fins lucrativos não dispensa a comprovação de hipossuficiência financeira. 3.
A mens legis do art. 51 do Estatuto do Idoso é facilitar a proteção da pessoa idosa, em razão da sua vulnerabilidade, do que deflui a intenção do dispositivo, no sentido de propiciar o acesso à justiça pelas instituições que prestam serviço às pessoas idosas com o intuito final de resguardar seus direitos, e não para que as Instituições possam litigar com mais facilidade e comodamente contra o próprio idoso.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV Lei nº 10.741/2003, art. 51 Jurisprudência Citada: STF, Re 204305, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, j. 05.05.1998 STF, AI 637177 AGR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 09.11.2010 STJ, ERESP 603137/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, j. 02.08.2010. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157013-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) (TJSP; AI 2157013-57.2025.8.26.0000; Araçatuba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alcides Leopoldo; Julg. 30/05/2025) Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes provimento suprindo a omissão suscitada, a fim de indeferir o requerimento de gratuidade processual vertido pela ré.
Diligencie-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
29/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR VIEIRA MACEDO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA ELIR DE CASTRO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:04
Julgado procedente o pedido de LINDE GASES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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30/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de IGOR VIEIRA MACEDO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:51
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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