TJES - 5014622-97.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5014622-97.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: CREUZA MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento) contra a Decisão 33239471 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de CREUZA MOREIRA, deferiu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos. É o breve relatório.
Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Após compulsar os autos originários, foi possível identificar a prolação de sentença terminativa (ID 56390525), que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI do CPC/15, por ausência de interesse de agir.
Desse modo, tendo havido a prolação de sentença na origem, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
20/02/2025 14:52
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:46
Prejudicado o recurso
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15/10/2024 16:52
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:25
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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