TJES - 0020932-41.2019.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0020932-41.2019.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: SALVATORE COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS IMP E EXP LTDA ME, DORACY VALENTIN TOSE, JEFFERSON TOSE PERITO: MOACYR EDSON DE ANGELO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO STANGE - ES15000, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO STANGE - ES15000, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401, Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Decisão.
No id 45314004, foi deferido por este Juízo a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante, sob a fundamentação de que a prova em questão seria necessária para fins de avaliação dos percentuais de juros, incidência de comissão de permanência e taxas/tarifas ilegais que devem ser removidas de forma atualizada do montante do contrato.
Entretanto, da atenta análise dos documentos juntados pelas partes, especificamente do contrato celebrado, verifico não ser necessária a realização da prova em questão uma vez que a alegação de abusividade de cláusula contratual pode ser depreendido da simples análise do contrato entabulado entre as partes.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para indeferir o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como tornar sem efeito a nomeação do Perito de id 45314004.
Intime-se o Sr.
Perito.
Noutra vertente, quanto o pedido da parte embargante no tocante à produção de prova oral na forma de depoimento pessoal do preposto do banco embargado, verifico que a realização da prova em questão não é necessária para o julgamento da lide, pelos mesmos fundamentos expostos acima, ou seja, que a alegação de abusividade de cláusula contratual pode ser depreendido da simples análise do contrato entabulado entre as partes.
Diante disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal do embargado.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071717203365400000026974224 Intimação - Diário Intimação - Diário 23102613394487500000031560663 Petição sobre digitalização Petição (outras) 23102710103673100000031613685 Decurso de prazo Decurso de prazo 24031118513061600000037726477 Despacho Despacho 24062118242529300000043144405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082317133077500000046876689 DECLINANDO DO MUNUS Petição (outras) 24082607382801400000046898370 Petição (outras) Petição (outras) 24090912502029800000047777097 Habilitações Habilitações 24100911331530200000049654349 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia_compressed Informações 24100911331558900000049654351 BB - Estatuto Informações 24100911331594300000049654352 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia Informações 24100911331612100000049654353 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS RJ E ES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100911331634100000049654354 Petição (outras) Petição (outras) 24111318412522900000051797967 BANCOD~1 Informações 24111318412543100000051797969 -
29/07/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de habilitações
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24/09/2024 04:50
Decorrido prazo de GUSTAVO STANGE em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCIO TULIO NOGUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:21
Apensado ao processo 0000243-44.2017.8.08.0035
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21/06/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORACY VALENTIN TOSE (INTERESSADO).
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21/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCIO TULIO NOGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:39
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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